Aos vinte dias de outubro do ano de 1967 (hum mil novecentos e sessenta e sete), na sala de reuniões do prédio do Instituto Médico Legal do Estado do Rio de janeiro situado na rua Cel Gomes Machado, s/nº, na cidade de Niterói, atendendo à convocação, digo a Edital de Convocação baixado pelo Sr. Dr. Sebastião Faillace,, D.D. Diretor do Instituto Médico Legal do Estado do Rio de Janeiro, pelos jornais do Estado do Rio de Janeiro, Guanabara, São Paulo e Minas Gerais e através de ofício circular a todos os Diretores de Institutos Médico Legais do país, assim como a todos os médico-legistas, datado de três de outubro de mil novecentos e sessenta e sete, reuniram-se os médico-legistas, jornalistas e autoridades presentes abaixo-assinadas que inicialmente compuseram a mesa diretora dos trabalhos que foi presidida pelo dr. Sebastião Faillace, designado representante de todos os diretores de Institutos Médico Legais do país; em seguida o Presidente convida o Dr. Manoel Jader para secretariar a reunião, que colocada em votação a sua indicação é aprovada por unanimidade, a seguir o Presidente Dr. Sebastião Faillace convida a fazer parte da mesa os Drs. Rubem Pereira de Araújo, D.D. do Instituto Médico Legal do Estado da Guanabara, Dr. José Felipe dos Santos, D.D. Diretor do Instituto Médico Legal de Brasília, Dr. Christobaldo Motta de Almeida, D.D. Diretor do Instituto Médico Legal do Estado de Minas Gerais, Dr. Trajano Moreira de Carvalho, D.D. Diretor do Instituto Médico Legal do Espírito Santo, Dr. José Venâncio Bittencourt, D.D. Diretor do Departamento de Polícia Técnica do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Edvan Ferreira, Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Astor Pereira de Mello, médico-legista do Estado e Deputado Estadual do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Igor Borges de Abrantes Júnior, substituto do Diretor do Instituto Médico Legal do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Nízio Marcondes Fonseca, substituto do Diretor do Instituto Médico Legal da Guanabara; em seguida o Presidente Dr. Sebastião Faillace considera aberta a Reunião de fundação da Sociedade Brasileira de Medicina Legal e faz as seguintes comunicações: foram noticiadas a convocação da Reunião de fundação da Sociedade Brasileira de Medicina Legal através da imprensa escrita, falada e televisada de vários Estados do país, através de ofícios circulares datados de 3 e 5 de outubro, digo, três e cinco de outubro de mil novecentos e sessenta e sete, através de comunicação telefônica; em seguida o Presidente Dr. Sebastião Faillace passa a palavra ao Secretário da Reunião, Dr. Manoel Jader, que passa a ler as circulares, jornais, que falam da convocação da Reunião de fundação da Sociedade de Medicina Legal; comunica que recebeu ofícios respostas do Instituto Estácio de Lima do Estado de Alagoas, pelo seu Diretor Dr. Luiz Duda Callado que deu apoio integral à fundação da Sociedade e autoriza que seu nome componha a chapa de composição da 1ª Diretoria da Sociedade Brasileira de Medicina Legal; comunica ter recebido outro ofício do Dr. Trajano Moreira de Carvalho, D.D. Diretor do Instituto Médico Legal do Espírito Santo, dando apoio integral à fundação da Sociedade; a seguir a palavra volta ao Presidente Dr. Sebastião Faillace que apresenta um ante-projeto de Estatutos para ser lido pelo Sr. Secretário Dr. Manoel Jader; que em seguida o Sr. Secretário Dr. Manoel Jader passa a ler o ante-projeto dos Estatutos da Sociedade de Med..., digo, Sociedade Brasileira de Medicina Legal; após a leitura integral do anteprojeto dos Estatutos a palavra volta ao Presidente que submete à discussão do plenário; o Dr. Nízio Marcondes Fonseca apresenta emenda ao artigo 5º, digo, artigo quinto, suprimindo os cinco vice-presidentes, passando somente a um vice-presidente; em seguida o Dr. José Felipe dos Santos apresenta outra emenda relativa ao artigo dezesseis, onde diz Conselho de Presidentes diga-se Conselho deliberativo, digo, Regionais, digo Conselho Deliberativo de Presidentes Regionais; em seguida o Dr. Sebastião Faillace defende que o anteprojeto dos Estatutos apresenta uma série de vantagens, devendo continuar em seu artigo quinto os cinco vice-presidentes; quanto ao artigo dezesseis, em que passa a ser chamado de Conselho Deliberativo de Presidentes Regionais, também concorda com o Dr. José Felipe dos Santos; a seguir o Presidente Dr. Sebastião Faillace pergunta se não há mais algum colega que queira fazer uso da palavra para discutir o anteprojeto dos Estatutos; passa o Sr. Presidente a colocar em votação as propostas apresentadas; colocada em votação a proposta do Dr. Nízio Marcondes Fonseca quanto à supressão dos cinco vice-presidentes é recusada por maioria absoluta dos presentes à Reunião; em seguida o Presidente coloca em votação as propostas dos colegas Dr. José Felipe dos Santos e Dr. Sebastião Sebastião, digo, Sebastião Faillace, que é aprovada por unanimidade dos presentes à Reunião, que assim passam a ser transcritos na presente ata os estatutos aprovados nesta Assembléia de fundação da Sociedade de medicina, digo, Sociedade Brasileira de Medicina Legal:
Artigo primeiro : - A Sociedade Brasileira de Medicina legal, fundada em vinte de outubro de mil novecentos e sessenta e sete em reunião plenária realizada no Instituto Médico Legal a rua Coronel Gomes machado, s/nº, na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, reger-se-á seu estatuto provisório que é aprovado:
Artigo dois: - A Sociedade Brasileira de Medicina Legal tem como foro jurídico a cidade na qual reside seu presidente.
Artigo quatro: - Compete à Sociedade Brasileira de Medicina Legal: a – zelar e trabalhar por todos os meios a seu alcance pelo prestígio e bom conceito da Medicina Legal. b – Incentivar a realização de pesquisas e trabalhos científicos. c – Prestigiar o magistério da Medicina Legal, colaborando com as universidades. d – Prestigiar a perícia médico-legal, colaborando com as instituições médico-legais. e – Realizar intercâmbio com as organizações congêneres nos Estados e no estrangeiro. f – Colaborar com a justiça e com a Polícia nos assuntos referentes a Medicina Legal. g – Promover congressos, jornadas, simpósios, conferências, seminários, temários, mesas redondas, cursos e outras reuniões científicas. H – Editar os Arquivos Brasileiros de Medicina Legal. i – Conceder Títulos de Especialista em Medicina Legal de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira.
Artigo quinto: A Sociedade Brasileira de Medicina Legal terá uma diretoria composta da seguinte maneira: I – Presidente; II – 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente, 4º Vice-presidente, 5º Vice-Presidente; III – Secretário Geral, 1º Secretário, 2º Secretário; IV – 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro; V – Editor dos Arquivos Brasileiros de Medicina Legal; VI – Conselho Fiscal – composto de cinco membros; VII – Conselho Científico – composto de (10) dez membros; Conselho de Presidentes.
Artigo sexto: - Ao Presidente compete: I – Fazer cumprir os Estatutos; II – Convocar e presidir as reuniões da Sociedade; III – Designar comissões para o estudo de qualquer assunto, ou para representar a Sociedade onde se fizer necessário; IV – Apresentar relatório de sua gestão na posse da nova Diretoria; V – Visar as atas das sessões; VI – Autorizar despesas e visar todos os documentos da Tesouraria; VII – Comunicar aos sócios todas as decisões da Diretoria; VIII – Assinar diplomas.
Artigo sétimo: - Aos Vice-Presidentes compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos eventuais ou definitivos nas regiões a que pertençam.
Artigo oitavo: - Ao Secretário Geral compete: I – Dirigir a Secretaria da Sociedade; II – Contribuir para melhor desempenho das atividades da Diretoria; III – Elaborar e destinar as comunicações, avisos, convites, etc., para as assembléias gerais, reuniões e sessões científicas a serem realizadas na Sociedade; IV – Elaborar as atas e relatórios referentes às reuniões da Diretoria e as reuniões científicas realizadas na Sociedade. V – Elaborar relatórios periódicos das atividades da Sociedade.VI – Providenciar a divulgação das atividades e realizações da Sociedade. VII – Substituir os Vice-Presidentes em seus impedimentos ou faltas eventuais ou definitivas.
Artigo (9º) nono: Ao 1º Secretário compete: - I – Substituir em suas faltas ou impedimentos eventuais ou definitivos o Secretário Geral.
Artigo dez: - Ao 2º Secretário compete: - I – Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos eventuais ou definitivos.
Artigo onze: Ao 1º Tesoureiro compete: I – Arrecadar e ter sob sua responsabilidade o dinheiro pertencente à Sociedade. II – Efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente ou substituto legal. III – Manter a escrituração da Sociedade em livro próprio. IV – Assinar recibos. V – Apresentar nas sessões da Diretoria relatórios semestrais do movimento financeiro. VI – Depositar os fundos da Sociedade em conta bancária, que serão retirados com o visto do Presidente.
Artigo (12) doze: - Ao 2º Tesoureiro compete: I – Substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos eventuais ou definitivos.
Artigo (13) treze: Ao Editor dos Arquivos compete: - I – Editar os Arquivos Brasileiros de Medicina Legal. II – Expedir e permutar publicações. III – Organizar o Arquivo da Sociedade. IV – Substituir o 2º Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos eventuais ou definitivos.
Artigo (14) quatorze: Ao Conselho Fiscal compete: - I – Fiscalizar os atos da Diretoria aprovando suas contas ao final de cada ano.
Artigo (15) quinze: Ao Conselho Científico compete: Assessorar a Presidência apreciando e julgando trabalhos originais científicos versando sobre Medicina Legal em todo o país.
Artigo (16) dezesseis: Do Conselho Deliberativo de Presidentes Regionais. a – O Conselho Deliberativo de Presidentes Regionais compõe-se dos Presidentes das Associações Estaduais Filiadas ou de seus substitutos legais. b – Determinar a orientação a ser seguida pela Sociedade Brasileira de Medicina Legal, relativa a iniciativas que interessam à classe médica e ao público em geral. c – Reunir-se-á uma vez a cada seis meses em data e local a serem fixados na reunião anterior. d – poderá ser convocado extraordinariamente por dois terços de seus membros ou pela Diretoria da Sociedade Brasileira de Medicina Legal, relativas, digo, para deliberar exclusivamente de assuntos constantes da convocação. e – Coordenar medidas conjuntas de ordem administrativa de interesse das entidades que constituírem a Sociedade Brasileira de Medicina Legal. f – Assumir a Direção da Sociedade Brasileira de Medicina Legal no caso de renúncia parcial ou coletiva da Diretoria, até que sejam realizadas novas eleições a serem marcadas pelo Conselho. g – As resoluções deste Conselho serão tomadas pelo voto majoritário. h – As reuniões deste Conselho serão presididas pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Legal e secretariadas pelo Secretário Geral da Sociedade com direito a votos (o Presidente e o Secretário Geral).
Artigo dezessete (17): Haverá quatro categorias de sócios: fundadores, efetivos, honorários e colaboradores. I – Sócios fundadores: - Serão todos os sócios que comparecerem e assinarem a ata de constituição da Sociedade no dia de sua fundação. II – Sócios efetivos: - são apenas os sócios que apresentem as seguintes características: a – Ser Diretor ou médico-legista de Departamento ou Instituto Médico Legal do país. b – Ter sido Diretor ou médico-legista de Departamento ou Instituto Médico Legal do país, tendo deixado o serviço ativo em virtude de aposentadoria. c – Ser professor catedrático ou membro do magistério de Medicina Legal de universidade ou instituição superior isolada de ensino. III – Serão membros honorários todos os professores catedráticos de Medicina Legal, Diretores e ex-Diretores de Departamento ou Institutos Médico Legais, além daqueles que por seu valor venham a ser merecedores deste título, a critério da Sociedade. IV – Sócios colaboradores: serão todas as pessoas de nível universitário que mereçam esse título a critério da Sociedade.
Artigo (18) dezoito: São deveres dos sócios: