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Especialista em Medicina Legal – O que A ABML tem a ver com isso?

A Medicina Legal é especialidade médica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Comissão Nacional de Residência Médica. As normas para realização de Concurso para Título de Especialista em Medicina Legal baseiam-se aquelas estabelecidas pelo convênio ABML/AMB/CFM.

Informações importantes:

  1. Para obter o Título de Especialista em Medicina Legal é imprescindível submeter-se à prova de título, realizada periodicamente pela ABML.
  2. A condição primária é ser Médico, com registro no Conselho de Medicina do seu Estado. Condições secundárias são especificadas em edital, publicado quando da realização da prova, com antecedência mínima de 90 dias. As normas do edital são estabelecidas através de diretrizes da Associação médica brasileira (AMB).
  3. Os cursos de Especialização e Residência em Medicina Legal, devidamente reconhecidos pela ABML servem como pontuação no currículo, que é parte integrante da Prova de Título, não substituindo a prova em nenhuma hipótese.
  4. Ser associado da ABML há mais de um ano serve também como pontuação no currículo, mas não impede que o candidato se associe no momento da inscrição para a prova.

Alerta sobre cursos

A ABML e o CFM esclarecem que os cursos de pós-graduação (especialização) somente terão validade para pontuação se estiverem devidamente registrados na ABML.

 

A Câmara Técnica de Medicina Legal do Conselho Federal de Medicina e a Associação Brasileira de Medicina Legal entendem que a perícia médica em qualquer dos seus ramos, Criminal, Previdenciária, Civil, Securitário e Trabalhista representa o pleno exercício da medicina legal.

 

Esclarecem ainda, que os cursos de pós-graduação (especialização) somente terão validade para pontuação (Resolução CFM nº 1772/2005), inclusive quando do concurso para obtenção do Título de Especialista em Medicina Legal, se os mesmos estiverem devidamente registrados na ABML.

 

Alertam ainda para o artigo 3 da Resolução CFM nº 1634/2002, que veda a divulgação de especialidade ou área de atuação não reconhecida pela Comissão Mista de Especialidades (AMB-CFM-CNRM).