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CONVENIO ABML – AMB – Concessão de Título de Especialista

Prevê o funcionamento do Departamento de Medicina Legal e estabelece critérios para a concessão de títulos de especialista ;

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA - AMB E ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL, PARA ESTABELECER CRITÉRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DO DEPARTAMENTO DE MEDICINA LEGAL E A FORMA DE CONCESSÃO DE TÍTULOS.

A ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA - AMB, e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL - ABML , resolvem firmar o presente Convênio, nos termos das Cláusulas abaixo:

DO OBJETIVO

CLÁUSULA PRIMEIRA

Este convênio tem por finalidade a conjugação de esforços dos convenentes para o funcionamento do Departamento de Medicina Legal e estabelecer critérios para a concessão de títulos de especialista, dentro das seguintes normas:

DO DEPARTAMENTO DE MEDICINA LEGAL

CLÁUSULA SEGUNDA

A orientação do Departamento de Medicina Legal da AMB fica, a partir desta data, sob os cuidados da ABML.

Parágrafo único: cada especialidade pertencerá a um único Departamento, o qual só poderá ser representado por uma única Associação Brasileira de Especialidade.

CLÁUSULA TERCEIRA

A ABML terá autonomia, personalidade jurídica e patrimônio próprios.

Parágrafo único: A ABML deverá comunicar à AMB o endereço de sua sede, toda vez que houver alteração do mesmo.

CLÁUSULA QUARTA

A Diretoria do Departamento de Medicina Legal da AMB será integrada pela Diretoria da ABML de acordo com seus respectivos Estatutos, cujas disposições fazem parte deste convênio para todos os efeitos.

CLÁUSULA QUINTA

A ABML, na orientação e direção do Departamento de Medicina Legal da AMB, terá liberdade e autonomia em todas as atividades culturais e científicas, podendo ou não promover, através das Federadas, que compõem a AMB, sessões científicas, simpósios, seminários, jornadas, mesas redondas, congressos e outras reuniões, podendo também manter a publicação de jornais ou revistas, de sua propriedade.

Parágrafo único: Nos locais em que se realizarem todos os eventos, a que se refere este artigo a ABML assegurará, sem ônus, espaço físico para divulgação.

CLÁUSULA SEXTA

A ABML fornecerá à Diretoria Científica da AMB um relatório anual de suas atividades e um calendário de eventos para divulgação.

CLÁUSULA SÉTIMA

Os membros das filiadas e sessões regionais, vinculadas a ABML, quando houver, devem pertencer aos quadros das Federadas da AMB.

CLÁUSULA OITAVA

As filiadas da ABML procurarão articular suas atividades com as Federadas da AMB, nas bases deste convênio, assim como as Federadas deverão se articular com a filiada da ABML, da respectiva área, quando da realização de eventos.

CLÁUSULA NONA

Serão realizados periodicamente Congressos e Jornadas de Medicina Legal sob o patrocínio da ABML, de acordo com este convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA

Em todos os impressos e publicações da ABML deverá ser inserido o logo da AMB, acompanhado da expressão: "Departamento de Medicina Legal da Associação Médica Brasileira" ou "Filiada à Associação Médica Brasileira".

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

A ABML manterá a AMB informada de sua organização territorial, bem como da composição de sua diretoria, com o período dos respectivos mandatos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

A ABML deverá indicar à AMB um representante específico, como substituto, nas eventuais ausências do seu Presidente, para participar das reuniões do Conselho Científico da AMB.

DO TÍTULO DE ESPECIALISTA

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Para a titulação as partes assumem as seguintes responsabilidades:

a. AMB - orientar e fiscalizar a forma de concessão e emitir os títulos.

b. ABML - elaborar os requisitos técnicos e realizar os concursos para títulos.

Parágrafo1º - As entidades reconhecem como norma balizadora o convênio assinado pela Associação Médica Brasileira, Conselho Federal de Medicina e Comissão

Nacional de Residência Médica, que passa a integrar o presente documento.

Parágrafo 2º - A criação e reconhecimento de especialidade médica e área de atuação serão de competência da Comissão Mista de Especialidades, conforme convênio

da Associação Médica Brasileira, Conselho Federal de Medicina e Comissão Nacional de Residência Médica.

DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

Somente médicos com tempo mínimo de dois (2) anos de formado e registro definitivo no CRM poderão submeter-se ao concurso para concessão de título de especialista outorgado pela AMB.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

Os títulos de especialistas deverão subordinar-se aos seguintes critérios:

a. Concurso realizado pela ABML;

b. Atender aos requisitos aprovados pela Comissão Mista de Especialidades;

c. O concurso referido deverá constar de, no mínimo, currículo e prova escrita e, se necessário, oral e/ou prática.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

Os critérios determinados pela ABML para concessão de título de especialista deverão ser conhecidos e aprovados previamente pela AMB para que produzam os resultados deste convênio.

Parágrafo único: A cada edição de exame a ABML deve encaminhar à AMB o respectivo edital, com pelo menos 120 dias de antecedência, para aprovação e publicação.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

A ABML deverá promover concursos anuais para concessão de título de especialista.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

Não será exigida do médico a condição de sócio da AMB, de Associação de Especialidade ou de qualquer outra, para obtenção de título de especialista.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA

O Título de Especialista que vier a ser concedido pela Associação Médica Brasileira aos profissionais que preencherem as condições estabelecidas neste convênio, terá os seguintes dizeres:

"ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL conferem o TÍTULO DE ESPECIALISTA em MEDICNA LEGAL ao 9à) Dr. (a). .................., por ter obtido aprovação em concurso realizado segundo as normas estabelecidas pela Associação Médica Brasileira e a Associação Brasileira de Medicina Legal. São Paulo, data do exame, e as assinaturas dos Presidentes e dos Secretários Gerais de ambas as entidades".

CLÁUSULA VIGÉSIMA

Ficam assegurados os direitos adquiridos, aos Títulos de Especialistas, emitidos até a presente data, pela AMB anteriormente à formação de seu Conselho Científico e os emitidos em conjunto com as Sociedades de Especialidade posteriormente.

DA VIGÊNCVIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA

ste convênio vigora por prazo indeterminado, fluindo a partir da assinatura das partes.

DA ALTERAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA

O Convênio poderá ser alterado no todo ou em parte através de termos aditivos e de comum acordo entre as partes.

DA RESCISÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA

Este CONVÊNIO poderá ser rescindido:

a. Por livre manifestação das partes convenentes, com antecedência mínima de 01 (um) ano, ou b. Por inadimplência das obrigações do Convênio por qualquer um dos convenientes, no todo em parte.

DO FORO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA

Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo - SP, para dirimir as controvérsias deste convênio.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA

Na data da assinatura deste convênio, o título emitido pelos convenentes é :

TÍTULO DE ESPECISLISTA EM MEDICINA LEGAL

São Paulo, 01 de julho de 2002.

ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA

Dr. Eleuses Vieira de Paiva
Presidente

ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA

Dr. Aldemir Humberto Soares
Secretário-Geral

SOC. BRAS. DE MEDICINA LEGAL

Dr. Reginaldo Inojosa C. Campello
Presidente

SOC. BRAS. DE MEDICINA LEGAL

Dr. Raílton Bezerra de Melo
Secretário-Geral