From: "Salvo pelo Microsoft Internet Explorer 7" Subject: =?iso-8859-1?Q?C=C2MARA_T=C9CNICA_SOBRE_A_TERMINALIDADE_DA_VIDA?= Date: Mon, 19 Apr 2010 15:34:32 -0300 MIME-Version: 1.0 Content-Type: text/html; charset="iso-8859-1" Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Location: =?iso-8859-1?Q?mhtml:file://C:\Users\ADUPE\Desktop\ABML\C=C2MARA_T=C9CNIC?= =?iso-8859-1?Q?A_SOBRE_A_TERMINALIDADE_DA_VIDA.mht?= X-MimeOLE: Produced By Microsoft MimeOLE V6.0.6002.18005
RESOLU=C7=C3O CFM N=BA=20
1931/2009
(Publicada=20
no D.O.U. de 24 de =
setembro de=20
2009, Se=E7=E3o I, p. 90)
(Retifica=E7=E3o=20
publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Se=E7=E3o I,=20
p.173)
Aprova o C=F3digo de =C9tica=20
M=E9dica.
O=20
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribui=E7=F5es =
conferidas pela Lei=20
n.=BA 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.=BA =
44.045, de=20
19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto n.=BA 6.821, de 14 de abril =
de 2009 e=20
pela Lei n.=BA 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, consubstanciado nas =
Leis n.=BA=20
6.828, de 29 de outubro de 1980 e Lei n.=BA 9.784, de 29 de janeiro de =
1999;=20
e
CONSIDERANDO=20
que=20
os Conselhos de Medicina s=E3o ao mesmo tempo julgadores e =
disciplinadores da=20
classe m=E9dica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao =
seu=20
alcance, pelo perfeito desempenho =E9tico da Medicina e pelo prest=EDgio =
e bom=20
conceito da profiss=E3o e dos que a exer=E7am =
legalmente;
CONSIDERANDO=20
que=20
as normas do C=F3digo de =C9tica M=E9dica devem submeter-se aos =
dispositivos=20
constitucionais vigentes;
CONSIDERANDO=20
a busca de melhor relacionamento com o paciente e a garantia de maior =
autonomia=20
=E0 sua vontade;
CONSIDERANDO as propostas formuladas ao longo dos anos =
de 2008 e=20
2009 e pelos Conselhos Regionais de Medicina, pelas Entidades M=E9dicas, =
pelos=20
m=E9dicos e por institui=E7=F5es cient=EDficas e universit=E1rias para a =
revis=E3o do atual=20
C=F3digo de =C9tica M=E9dica;
CONSIDERANDO as decis=F5es da IV Confer=EAncia Nacional =
de =C9tica=20
M=E9dica que elaborou, com participa=E7=E3o de Delegados M=E9dicos de =
todo o Brasil, um=20
novo C=F3digo de =C9tica M=E9dica revisado.
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional =
reunido em=20
29 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO, =
finalmente, o decidido em sess=E3o plen=E1ria de 17 de setembro de =
2009.=20
Art. 1=BA =
Aprovar o=20
C=F3digo de =C9tica M=E9dica, anexo a esta Resolu=E7=E3o, ap=F3s sua =
revis=E3o e=20
atualiza=E7=E3o.
Art. 2=BA O=20
Conselho Federal de Medicina, sempre que necess=E1rio, expedir=E1 =
Resolu=E7=F5es que=20
complementem este C=F3digo de =C9tica M=E9dica e facilitem sua=20
aplica=E7=E3o.
Art. 3=BA O C=F3digo =
anexo a esta=20
Resolu=E7=E3o entra em vigor cento e oitenta dias ap=F3s a data de sua =
publica=E7=E3o e, a=20
partir da=ED, revoga-se o C=F3digo de =C9tica M=E9dica aprovado pela =
Resolu=E7=E3o CFM n.=BA=20
1.246, publicada no Di=E1rio Oficial da Uni=E3o, no dia 26 de janeiro de =
1988, Se=E7=E3o=20
I, p=E1ginas 1574-1579, bem como as demais disposi=E7=F5es em=20
contr=E1rio.
Presidente &nbs=
p; =20
&n=
bsp; &nb=
sp; &nbs=
p; Secret=E1ria-Geral
C=D3DIGO=20
DE =C9TICA M=C9DICA
I=20
=96 O presente C=F3digo de =C9tica M=E9dica cont=E9m as normas que devem =
ser seguidas=20
pelos m=E9dicos no exerc=EDcio de sua profiss=E3o, inclusive no =
exerc=EDcio de=20
atividades relativas ao ensino, =E0 pesquisa e =E0 administra=E7=E3o de =
servi=E7os de=20
sa=FAde, bem como no exerc=EDcio de quaisquer outras atividades em que =
se utilize o=20
conhecimento advindo do estudo da Medicina.
II - As =
organiza=E7=F5es de=20
presta=E7=E3o de servi=E7os m=E9dicos est=E3o sujeitas =E0s normas =
deste=20
C=F3digo.
III - Para o =
exerc=EDcio da=20
Medicina imp=F5e-se a inscri=E7=E3o no Conselho Regional do respectivo =
Estado,=20
Territ=F3rio ou Distrito Federal.
IV - A fim de =
garantir o=20
acatamento e a cabal execu=E7=E3o deste C=F3digo, o m=E9dico =
comunicar=E1 ao Conselho=20
Regional de Medicina, com discri=E7=E3o e fundamento, fatos de que tenha =
conhecimento e que caracterizem poss=EDvel infra=E7=E3o do presente =
C=F3digo e das=20
demais normas que regulam o exerc=EDcio da =
Medicina.
V - A fiscaliza=E7=E3o do cumprimento das =
normas=20
estabelecidas neste C=F3digo =E9 atribui=E7=E3o dos Conselhos de =
Medicina, das comiss=F5es=20
de =E9tica e dos m=E9dicos em geral.
VI=20
- Este C=F3digo de =C9tica M=E9dica =E9 composto de 25 princ=EDpios =
fundamentais do=20
exerc=EDcio da Medicina, 10 normas diceol=F3gicas, 118 normas =
deontol=F3gicas e quatro=20
disposi=E7=F5es gerais. A transgress=E3o das normas deontol=F3gicas =
sujeitar=E1 os=20
infratores =E0s penas disciplinares previstas em =
lei.
Cap=EDtulo=20
I
PRINC=CDPIOS=20
FUNDAMENTAIS
I - A =
Medicina =E9=20
uma profiss=E3o a servi=E7o da sa=FAde do ser humano e da coletividade e =
ser=E1 exercida=20
sem discrimina=E7=E3o de nenhuma natureza.
II=20
- O alvo de toda a aten=E7=E3o do m=E9dico =E9 a sa=FAde do ser =
humano, em benef=EDcio=20
da qual dever=E1 agir com o m=E1ximo de zelo e o melhor de sua =
capacidade=20
profissional.
III - Para =
exercer a=20
Medicina com honra e dignidade, o m=E9dico necessita ter boas =
condi=E7=F5es de=20
trabalho e ser remunerado de forma justa.
IV - Ao =
m=E9dico cabe=20
zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho =E9tico da Medicina, =
bem como pelo prest=EDgio e bom =
conceito da=20
profiss=E3o.
V - Compete ao m=E9dico aprimorar =
continuamente seus=20
conhecimentos e usar o melhor do progresso cient=EDfico em benef=EDcio =
do=20
paciente.
VI=20
- O m=E9dico guardar=E1 absoluto respeito pelo ser humano e atuar=E1 =
sempre em seu=20
benef=EDcio. Jamais utilizar=E1 seus conhecimentos para causar =
sofrimento f=EDsico ou=20
moral, para o exterm=EDnio do ser humano ou para permitir e acobertar =
tentativa=20
contra sua dignidade e integridade.
VII - O m=E9dico =
exercer=E1 sua=20
profiss=E3o com autonomia, n=E3o sendo obrigado a prestar servi=E7os que =
contrariem os=20
ditames de sua consci=EAncia ou a quem n=E3o deseje, excetuadas as =
situa=E7=F5es de=20
aus=EAncia de outro m=E9dico, em caso de urg=EAncia ou emerg=EAncia, ou =
quando sua=20
recusa possa trazer danos =E0 sa=FAde do paciente.
X=20
- O trabalho do m=E9dico n=E3o pode ser=20
explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade pol=EDtica ou =
religiosa.
XII - O m=E9dico empenhar-se-=E1 pela =
melhor adequa=E7=E3o do=20
trabalho ao ser humano, pela elimina=E7=E3o e pelo controle dos riscos =
=E0 sa=FAde=20
inerentes =E0s atividades laborais.
XIII - O m=E9dico comunicar=E1 =E0s =
autoridades=20
competentes quaisquer formas de deteriora=E7=E3o do ecossistema, =
prejudiciais =E0=20
sa=FAde e =E0 vida.
XIV - O m=E9dico empenhar-se-=E1 em =
melhorar os=20
padr=F5es dos servi=E7os m=E9dicos e em=20
assumir sua responsabilidade em rela=E7=E3o =E0 sa=FAde =
p=FAblica, =E0 educa=E7=E3o=20
sanit=E1ria e =E0 legisla=E7=E3o referente =E0 =
sa=FAde.
XV - O =
m=E9dico ser=E1=20
solid=E1rio com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja =
por=20
remunera=E7=E3o digna e justa, seja por condi=E7=F5es de trabalho =
compat=EDveis com o=20
exerc=EDcio =E9tico-profissional da Medicina e seu aprimoramento=20
t=E9cnico-cient=EDfico.
XVI - Nenhuma disposi=E7=E3o estatut=E1ria =
ou regimental de=20
hospital ou de institui=E7=E3o, p=FAblica ou privada, limitar=E1 a =
escolha, pelo m=E9dico,=20
dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o =
estabelecimento=20
do diagn=F3stico e da execu=E7=E3o do tratamento, salvo quando em =
benef=EDcio do=20
paciente.
XVII - As rela=E7=F5es do m=E9dico com os =
demais=20
profissionais devem basear-se no respeito m=FAtuo, na liberdade e na =
independ=EAncia=20
de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do=20
paciente.
XVIII - O m=E9dico ter=E1, para com os =
colegas, respeito,=20
considera=E7=E3o e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que =
contrariem os=20
postulados =E9ticos.
XX - A =
natureza=20
personal=EDssima da atua=E7=E3o profissional do m=E9dico n=E3o =
caracteriza rela=E7=E3o de=20
consumo.
XXI - No processo de tomada de decis=F5es=20
profissionais, de acordo com seus ditames de consci=EAncia e as =
previs=F5es legais,=20
o m=E9dico aceitar=E1 as escolhas de seus pacientes, relativas aos =
procedimentos=20
diagn=F3sticos e terap=EAuticos por eles expressos, desde que adequadas =
ao caso e=20
cientificamente reconhecidas.
XXII=20
- Nas situa=E7=F5es cl=EDnicas irrevers=EDveis e terminais, o m=E9dico =
evitar=E1 a=20
realiza=E7=E3o de procedimentos diagn=F3sticos e terap=EAuticos =
desnecess=E1rios e=20
propiciar=E1 aos pacientes sob sua aten=E7=E3o todos os cuidados =
paliativos=20
apropriados.
XXIII -=20
Quando envolvido na =
produ=E7=E3o de=20
conhecimento cient=EDfico, o m=E9dico agir=E1 com isen=E7=E3o e =
independ=EAncia, visando ao=20
maior benef=EDcio para os pacientes e a sociedade.
XXIV - Sempre =
que=20
participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o =
m=E9dico=20
respeitar=E1 as normas =E9ticas nacionais, bem como proteger=E1 a =
vulnerabilidade dos=20
sujeitos da pesquisa.
XXV - Na =
aplica=E7=E3o dos=20
conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas =
repercuss=F5es=20
tanto nas gera=E7=F5es presentes quanto nas futuras, o m=E9dico zelar=E1 =
para que as=20
pessoas n=E3o sejam discriminadas por nenhuma raz=E3o vinculada a =
heran=E7a gen=E9tica,=20
protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.
II - Indicar o =
procedimento adequado ao paciente, observadas as pr=E1ticas =
cientificamente=20
reconhecidas e respeitada a legisla=E7=E3o vigente. =
III - Apontar falhas em normas, contratos e =
pr=E1ticas=20
internas das institui=E7=F5es em que trabalhe quando as julgar indignas =
do exerc=EDcio=20
da profiss=E3o ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, =
devendo=20
dirigir-se, nesses casos, aos =F3rg=E3os competentes e, =
obrigatoriamente, =E0 comiss=E3o=20
de =E9tica e ao Conselho Regional de Medicina de sua=20
jurisdi=E7=E3o.
V - Suspender =
suas=20
atividades, individualmente ou coletivamente, quando a institui=E7=E3o =
p=FAblica ou=20
privada para a qual trabalhe n=E3o oferecer condi=E7=F5es adequadas para =
o exerc=EDcio=20
profissional ou n=E3o o remunerar digna e justamente, ressalvadas as =
situa=E7=F5es de=20
urg=EAncia e emerg=EAncia, devendo comunicar imediatamente sua decis=E3o =
ao Conselho=20
Regional de Medicina.
VI - Internar e assistir seus pacientes em =
hospitais=20
privados e p=FAblicos com car=E1ter filantr=F3pico ou n=E3o, ainda que =
n=E3o fa=E7a parte do=20
seu corpo cl=EDnico, respeitadas as normas t=E9cnicas aprovadas pelo =
Conselho=20
Regional de Medicina da pertinente jurisdi=E7=E3o.
VII - Requerer desagravo p=FAblico ao =
Conselho Regional=20
de Medicina quando atingido no exerc=EDcio de sua =
profiss=E3o.
VIII - Decidir, em qualquer =
circunst=E2ncia, levando em=20
considera=E7=E3o sua experi=EAncia e capacidade profissional, o tempo a =
ser dedicado=20
ao paciente, evitando que o ac=FAmulo de encargos ou de consultas venha =
a=20
prejudic=E1-lo.
IX - Recusar-se a realizar atos m=E9dicos =
que, embora=20
permitidos por lei, sejam contr=E1rios aos ditames de sua=20
consci=EAncia.
X=96 =
Estabelecer=20
seus honor=E1rios de forma justa e digna.
Cap=EDtulo=20
III
RESPONSABILIDADE=20
PROFISSIONAL
=C9 vedado ao=20
m=E9dico:
Art. 1=BA Causar dano ao paciente, por =
a=E7=E3o ou omiss=E3o,=20
caracteriz=E1vel como imper=EDcia, imprud=EAncia ou =
neglig=EAncia.
=20
Par=E1grafo =FAnico. A responsabilidade m=E9dica =E9 sempre =
pessoal e n=E3o pode=20
ser presumida.
Art.=20
2=BA Delegar a outros profissionais atos ou atribui=E7=F5es exclusivos =
da profiss=E3o=20
m=E9dica.
Art.=20
3=BA Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento m=E9dico que =
indicou ou=20
do qual participou, mesmo quando v=E1rios m=E9dicos tenham assistido o=20
paciente.
Art. 4=BA Deixar de assumir a =
responsabilidade de=20
qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que =
solicitado=20
ou consentido pelo paciente ou por seu representante=20
legal.
Art. 5=BA Assumir responsabilidade por ato =
m=E9dico que=20
n=E3o praticou ou do qual n=E3o participou.
Art.=20
6=BA Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunst=E2ncias =
ocasionais, exceto=20
nos casos em que isso possa ser devidamente =
comprovado.
Art. 7=BA =
Deixar de=20
atender em setores de urg=EAncia e emerg=EAncia, quando for de sua =
obriga=E7=E3o=20
faz=EA-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por =
decis=E3o=20
majorit=E1ria da categoria.
Art.=20
8=BA Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, =
sem=20
deixar outro m=E9dico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado=20
grave.
Art. 9=BA =
Deixar de=20
comparecer a plant=E3o em hor=E1rio preestabelecido ou abandon=E1-lo sem a presen=E7a de =
substituto,=20
salvo por justo impedimento.
Par=E1grafo=20
=FAnico. Na aus=EAncia de m=E9dico=20
plantonista substituto, a dire=E7=E3o t=E9cnica do estabelecimento de =
sa=FAde deve=20
providenciar a substitui=E7=E3o.
Art. 10. =
Acumpliciar-se=20
com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou =
institui=E7=F5es=20
m=E9dicas nas quais se pratiquem atos il=EDcitos.
Art. 11. =
Receitar,=20
atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ileg=EDvel, sem a devida=20
identifica=E7=E3o de seu n=FAmero de registro no Conselho Regional de =
Medicina da sua=20
jurisdi=E7=E3o, bem como assinar em branco folhas de receitu=E1rios, =
atestados, laudos=20
ou quaisquer outros documentos m=E9dicos.
Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador =
sobre as=20
condi=E7=F5es de trabalho que ponham em risco sua sa=FAde, devendo =
comunicar o fato=20
aos empregadores respons=E1veis.
Par=E1grafo =FAnico. Se o fato persistir, =
=E9 dever do=20
m=E9dico comunicar o ocorrido =E0s autoridades competentes e ao Conselho =
Regional de=20
Medicina.
Art. 13. =
Deixar de esclarecer o paciente sobre as =
determinantes=20
sociais, ambientais ou profissionais de sua =
doen=E7a.
Art.=20
15. Descumprir legisla=E7=E3o espec=EDfica nos casos de transplantes de =
=F3rg=E3os ou de=20
tecidos, esteriliza=E7=E3o, fecunda=E7=E3o artificial, abortamento, =
manipula=E7=E3o ou=20
terapia gen=E9tica.
=A7 1=BA No =
caso de=20
procria=E7=E3o medicamente =
assistida, a=20
fertiliza=E7=E3o n=E3o deve conduzir sistematicamente =E0 ocorr=EAncia =
de embri=F5es=20
supranumer=E1rios.
=A7 2=BA O =
m=E9dico n=E3o deve=20
realizar a procria=E7=E3o medicamente assistida com nenhum dos seguintes =
objetivos:
I =96 criar =
seres humanos=20
geneticamente modificados;
II =96 criar =
embri=F5es para=20
investiga=E7=E3o;
III =96 criar =
embri=F5es com=20
finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar h=EDbridos ou=20
quimeras.
=A7 3=BA =
Praticar =
procedimento de=20
procria=E7=E3o medicamente assistida sem que os participantes estejam de =
inteiro=20
acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.
Art. 16. =
Intervir sobre =
o genoma=20
humano com vista =E0 sua modifica=E7=E3o, exceto na terapia g=EAnica, =
excluindo-se=20
qualquer a=E7=E3o em c=E9lulas germinativas que resulte na =
modifica=E7=E3o gen=E9tica da=20
descend=EAncia.
Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por =
motivo justo,=20
as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de =
atender =E0s=20
suas requisi=E7=F5es administrativas, intima=E7=F5es ou notifica=E7=F5es =
no prazo=20
determinado
Art.=20
18. Desobedecer aos ac=F3rd=E3os e =E0s resolu=E7=F5es dos Conselhos =
Federal e Regionais=20
de Medicina ou desrespeit=E1-los.
Art. 19. =
Deixar de assegurar, quando investido em =
cargo ou=20
fun=E7=E3o de dire=E7=E3o, os direitos dos m=E9dicos e as demais =
condi=E7=F5es adequadas para=20
o desempenho =E9tico-profissional da Medicina.
Art.=20
20. Permitir que interesses pecuni=E1rios, pol=EDticos, religiosos ou de =
quaisquer=20
outras ordens, do seu empregador ou superior hier=E1rquico ou do =
financiador=20
p=FAblico ou privado da assist=EAncia =E0 sa=FAde interfiram na escolha =
dos melhores=20
meios de preven=E7=E3o, diagn=F3stico ou tratamento dispon=EDveis e =
cientificamente=20
reconhecidos no interesse da sa=FAde do paciente ou da=20
sociedade.
Art. 21. =
Deixar de =
colaborar com=20
as autoridades sanit=E1rias ou infringir a legisla=E7=E3o=20
pertinente.
Art. 22. =
Deixar de obter=20
consentimento do paciente ou de seu representante legal ap=F3s =
esclarec=EA-lo sobre=20
o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de=20
morte.
Art. 24. =
Deixar de=20
garantir ao paciente o exerc=EDcio do direito de decidir livremente =
sobre sua=20
pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para =
limit=E1-lo.=20
Art. 25. =
Deixar de=20
denunciar pr=E1tica de tortura ou de procedimentos degradantes, =
desumanos ou=20
cru=E9is, pratic=E1-las, bem como ser conivente com quem as realize ou =
fornecer=20
meios, instrumentos, subst=E2ncias ou conhecimentos que as facilitem.=20
Art. 26. =
Deixar de=20
respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz fisica e =
mentalmente,=20
em greve de fome, ou aliment=E1-la compulsoriamente, devendo =
cientific=E1-la das=20
prov=E1veis complica=E7=F5es do jejum prolongado e, na hip=F3tese de =
risco iminente de=20
morte, trat=E1-la.
Art. 27. =
Desrespeitar a=20
integridade f=EDsica e mental do paciente ou utilizar-se de meio que =
possa alterar=20
sua personalidade ou sua consci=EAncia em investiga=E7=E3o policial ou =
de qualquer=20
outra natureza.
Art. 29. =
Participar,=20
direta ou =
indiretamente, da=20
execu=E7=E3o de pena de morte.
Art.=20
30. Usar da profiss=E3o para corromper costumes, cometer ou favorecer=20
crime.
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente =
ou de seu=20
representante legal de decidir livremente sobre a execu=E7=E3o de =
pr=E1ticas=20
diagn=F3sticas ou terap=EAuticas, salvo em caso de iminente risco de=20
morte.
Art. 32. =
Deixar de usar=20
todos os meios dispon=EDveis de diagn=F3stico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do=20
paciente.
Art. 33. Deixar de atender paciente que =
procure seus=20
cuidados profissionais em casos de urg=EAncia ou emerg=EAncia, quando =
n=E3o haja outro=20
m=E9dico ou servi=E7o m=E9dico em condi=E7=F5es de =
faz=EA-lo.
Art. 34. Deixar de informar ao paciente o=20
diagn=F3stico, o progn=F3stico, os riscos e os objetivos do tratamento, =
salvo quando=20
a comunica=E7=E3o direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, =
fazer a=20
comunica=E7=E3o a seu representante legal.
Art. 35. Exagerar a gravidade do =
diagn=F3stico ou do progn=F3stico, complicar a =
terap=EAutica=20
ou exceder-se no n=FAmero de visitas, consultas ou quaisquer outros =
procedimentos=20
m=E9dicos.
Art. 36. Abandonar paciente sob seus=20
cuidados.
=A7 1=B0 Ocorrendo fatos que, a seu =
crit=E9rio, prejudiquem=20
o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, =
o m=E9dico=20
tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique =
previamente ao=20
paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade =
dos=20
cuidados e fornecendo todas as informa=E7=F5es necess=E1rias ao m=E9dico =
que lhe=20
suceder.
=A7 2=B0 Salvo por motivo justo, comunicado =
ao paciente=20
ou aos seus familiares, o m=E9dico n=E3o abandonar=E1 o paciente por ser =
este portador de mol=E9stia =
cr=F4nica ou=20
incur=E1vel e continuar=E1 a assisti-lo ainda que para cuidados=20
paliativos.
Art. 37. Prescrever tratamento ou outros=20
procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urg=EAncia =
ou=20
emerg=EAncia e impossibilidade comprovada de realiz=E1-lo, devendo, =
nesse caso,=20
faz=EA-lo imediatamente ap=F3s cessar o =
impedimento.
Par=E1grafo =FAnico. O atendimento m=E9dico a =
dist=E2ncia, nos moldes da telemedicina =
ou de=20
outro m=E9todo, dar-se-=E1 =
sob=20
regulamenta=E7=E3o do Conselho Federal de =
Medicina.
Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer =
pessoa sob=20
seus cuidados profissionais.
Art. 39 Opor-se =E0 realiza=E7=E3o de junta =
m=E9dica ou=20
segunda opini=E3o solicitada pelo paciente ou por seu representante=20
legal.
Art. 40. Aproveitar-se de situa=E7=F5es =
decorrentes da=20
rela=E7=E3o m=E9dico-paciente para obter vantagem f=EDsica, emocional, =
financeira ou de=20
qualquer outra natureza.
Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda =
que a=20
pedido deste ou de seu representante legal.
Par=E1grafo =FAnico. Nos casos de doen=E7a =
incur=E1vel e=20
terminal, deve o m=E9dico oferecer todos os cuidados paliativos =
dispon=EDveis sem=20
empreender a=E7=F5es diagn=F3sticas ou terap=EAuticas in=FAteis ou =
obstinadas, levando=20
sempre em considera=E7=E3o a vontade expressa do paciente ou, na sua=20
impossibilidade, a de seu=20
representante legal.
Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente =
de=20
decidir livremente sobre m=E9todo contraceptivo, devendo sempre =
esclarec=EA-lo sobre=20
indica=E7=E3o, seguran=E7a, reversibilidade e =20
risco de cada m=E9todo.
Cap=EDtulo=20
VI
DOA=C7=C3O E TRANSPLANTE DE =D3RG=C3OS E=20
TECIDOS
=C9 vedado=20
ao m=E9dico:
Art. 43. Participar do processo de =
diagn=F3stico da=20
morte ou da decis=E3o de suspender meios artificiais para prolongar a =
vida do=20
poss=EDvel doador, quando pertencente =E0 equipe de=20
transplante.
Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o =
receptor ou=20
seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, =
interven=E7=F5es cir=FArgicas e outros procedimentos nos casos de =
transplantes de=20
=F3rg=E3os.
Art. 45. Retirar =F3rg=E3o de doador vivo =
quando este for=20
juridicamente incapaz, mesmo se houver autoriza=E7=E3o de seu =
representante legal,=20
exceto nos casos permitidos e regulamentados em =
lei.
Art. 46. Participar direta ou indiretamente =
da=20
comercializa=E7=E3o de =F3rg=E3os ou de=20
tecidos humanos.
Cap=EDtulo VII
RELA=C7=C3O ENTRE =
M=C9DICOS
=C9 vedado=20
ao m=E9dico:
Art. 47. Usar de sua posi=E7=E3o =
hier=E1rquica para=20
impedir, por motivo de cren=E7a religiosa, convic=E7=E3o filos=F3fica, =
pol=EDtica,=20
interesse econ=F4mico ou qualquer outro, que n=E3o =
t=E9cnico-cient=EDfico ou =E9tico, que=20
as instala=E7=F5es e os demais recursos da institui=E7=E3o sob sua =
dire=E7=E3o, sejam=20
utilizados por outros m=E9dicos no exerc=EDcio da profiss=E3o =
, =
particularmente se=20
forem os =FAnicos existentes no local.
Art.=20
49. Assumir=20
condutas contr=E1rias a movimentos leg=EDtimos da categoria m=E9dica com =
a finalidade=20
de obter vantagens.
Art. 50. Acobertar erro ou conduta =
anti=E9tica de=20
m=E9dico.
Art. 51. Praticar concorr=EAncia desleal =
com outro=20
m=E9dico.
Art. 52. Desrespeitar a prescri=E7=E3o ou o =
tratamento de=20
paciente, determinados por outro m=E9dico, mesmo quando em fun=E7=E3o de =
chefia ou de=20
auditoria, salvo em situa=E7=E3o de indiscut=EDvel benef=EDcio para o =
paciente, devendo=20
comunicar imediatamente o fato ao m=E9dico =
respons=E1vel.
Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente =
que lhe foi=20
enviado para procedimento especializado de volta ao m=E9dico assistente =
e, na=20
ocasi=E3o, fornecer-lhe as devidas informa=E7=F5es sobre o ocorrido no =
per=EDodo em que=20
por ele se responsabilizou.
Art. 54. Deixar de fornecer a outro =
m=E9dico=20
informa=E7=F5es sobre o quadro cl=EDnico de paciente, desde que =
autorizado por este ou=20
por seu representante legal.
REMUNERA=C7=C3O=20
PROFISSIONAL
=C9 vedado ao =
m=E9dico:
Art. 58. O exerc=EDcio mercantilista da =
Medicina.=20
Art. 59. Oferecer ou aceitar =
remunera=E7=E3o ou vantagens=20
por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos n=E3o=20
prestados.
Art. 60. Permitir a inclus=E3o de nomes de=20
profissionais que n=E3o participaram do ato m=E9dico para efeito de =
cobran=E7a de=20
honor=E1rios.
Art. 61. Deixar de ajustar previamente com =
o paciente=20
o custo estimado dos procedimentos.
Art. 62. Subordinar os honor=E1rios ao =
resultado do=20
tratamento ou =E0 cura do paciente.
Art. 63. Explorar o trabalho de outro =
m=E9dico,=20
isoladamente ou em equipe, na condi=E7=E3o de propriet=E1rio, s=F3cio, =
dirigente ou=20
gestor de empresas ou institui=E7=F5es prestadoras de servi=E7os =
m=E9dicos.=20
Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por =
qualquer=20
meio, para cl=EDnica particular ou institui=E7=F5es de qualquer =
natureza, paciente=20
atendido pelo sistema p=FAblico de sa=FAde ou dele utilizar-se para a =
execu=E7=E3o de=20
procedimentos m=E9dicos em sua cl=EDnica privada, como forma de obter =
vantagens=20
pessoais.
Art. 65. Cobrar honor=E1rios de paciente =
assistido em=20
institui=E7=E3o que se destina =E0 presta=E7=E3o de servi=E7os =
p=FAblicos, ou receber=20
remunera=E7=E3o de paciente como complemento de sal=E1rio ou de=20
honor=E1rios.
Art. 66. Praticar dupla cobran=E7a por ato =
m=E9dico=20
realizado.
Par=E1grafo =
=FAnico. A=20
complementa=E7=E3o de honor=E1rios em servi=E7o privado pode ser cobrada =
quando prevista=20
em contrato.
Art. 67. Deixar de manter a integralidade =
do=20
pagamento e permitir descontos ou reten=E7=E3o de honor=E1rios, salvo os =
previstos em=20
lei, quando em fun=E7=E3o de dire=E7=E3o ou de =
chefia.
Art. 68. Exercer a profiss=E3o com =
intera=E7=E3o ou=20
depend=EAncia de farm=E1cia, ind=FAstria farmac=EAutica, =F3ptica ou =
qualquer organiza=E7=E3o=20
destinada =E0 fabrica=E7=E3o, manipula=E7=E3o, promo=E7=E3o ou =
comercializa=E7=E3o de produtos de=20
prescri=E7=E3o m=E9dica, qualquer que seja sua =
natureza.
Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina =
e a=20
Farm=E1cia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela=20
comercializa=E7=E3o de medicamentos, =F3rteses, pr=F3teses ou implantes =
de qualquer=20
natureza, cuja compra decorra de influ=EAncia direta em virtude de sua =
atividade=20
profissional.
Art. 70. Deixar de apresentar separadamente =
seus=20
honor=E1rios quando outros profissionais participarem do atendimento ao=20
paciente.
Art. 71.=20
Oferecer seus servi=E7os profissionais como pr=EAmio, qualquer que seja =
sua=20
natureza.
Art.=20
72. Estabelecer v=EDnculo de qualquer natureza com empresas que anunciam =
ou=20
comercializam planos de financiamento, cart=F5es de descontos ou =
cons=F3rcios para=20
procedimentos m=E9dicos.
Cap=EDtulo IX
SIGILO =
PROFISSIONAL
=C9 vedado=20
ao m=E9dico:
Par=E1grafo =FAnico. =
Permanece essa=20
proibi=E7=E3o: a) mesmo que o fato seja de conhecimento p=FAblico ou o =
paciente tenha=20
falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hip=F3tese, =
o m=E9dico=20
comparecer=E1 perante a autoridade e declarar=E1 seu impedimento; c) =
na investiga=E7=E3o de suspeita de =
crime, o=20
m=E9dico estar=E1 impedido de revelar segredo que possa expor o paciente =
a processo=20
penal.
Art. 74. Revelar sigilo profissional =
relacionado a=20
paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, =
desde=20
que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a n=E3o =
revela=E7=E3o=20
possa acarretar dano ao paciente.
Art. 75. Fazer refer=EAncia a casos =
cl=EDnicos=20
identific=E1veis, exibir pacientes ou seus retratos em an=FAncios =
profissionais ou=20
na divulga=E7=E3o de assuntos m=E9dicos, em meios de comunica=E7=E3o em =
geral, mesmo com=20
autoriza=E7=E3o do paciente.
Art. 76. Revelar informa=E7=F5es =
confidenciais obtidas=20
quando do exame m=E9dico de trabalhadores, inclusive por exig=EAncia dos =
dirigentes=20
de empresas ou de institui=E7=F5es, salvo se o sil=EAncio puser em risco =
a sa=FAde dos=20
empregados ou da comunidade.
Art. 77. Prestar informa=E7=F5es a empresas =
seguradoras=20
sobre as circunst=E2ncias da morte do paciente sob seus cuidados, al=E9m =
das=20
contidas na declara=E7=E3o de =F3bito, salvo por expresso consentimento =
do seu=20
representante legal.
Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares =
e alunos a=20
respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.=20
Art. 79. Deixar =
de guardar=20
o sigilo profissional na cobran=E7a de honor=E1rios por meio judicial ou =
extrajudicial.
Cap=EDtulo=20
X
DOCUMENTOS=20
M=C9DICOS
=C9 vedado ao m=E9dico:
Art. 80. Expedir documento m=E9dico sem ter =
praticado ato=20
profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que n=E3o =
corresponda =E0=20
verdade.
Art. 81. Atestar como forma de obter=20
vantagens.
Art. 82. Usar formul=E1rios de =
institui=E7=F5es p=FAblicas=20
para prescrever ou atestar fatos verificados na cl=EDnica=20
privada.
Art.=20
83. Atestar =F3bito quando n=E3o o tenha verificado pessoalmente, ou =
quando n=E3o=20
tenha prestado assist=EAncia ao paciente, salvo, no =FAltimo caso, se o =
fizer como=20
plantonista, m=E9dico substituto ou em caso de necropsia e =
verifica=E7=E3o=20
m=E9dico-legal.
Art. 84. Deixar =
de=20
atestar =F3bito de paciente ao qual vinha prestando assist=EAncia, =
exceto quando=20
houver ind=EDcios de morte violenta.
Art. 85. =
Permitir o=20
manuseio e o conhecimento dos=20
prontu=E1rios por pessoas n=E3o obrigadas ao sigilo profissional quando =
sob sua=20
responsabilidade.
Art.=20
86. Deixar de fornecer laudo m=E9dico ao paciente ou a seu representante =
legal=20
quando aquele for encaminhado ou transferido para continua=E7=E3o do =
tratamento ou=20
em caso de solicita=E7=E3o de alta.
Art. 87. Deixar de =
elaborar=20
prontu=E1rio leg=EDvel para cada paciente.
=A7=20
1=BA O prontu=E1rio deve conter os dados cl=EDnicos necess=E1rios para a =
boa condu=E7=E3o do=20
caso, sendo preenchido, em cada avalia=E7=E3o, em ordem cronol=F3gica =
com data, hora,=20
assinatura e n=FAmero de registro do m=E9dico no Conselho Regional de =
Medicina.
Art. 88. Negar, ao =
paciente,=20
acesso a seu prontu=E1rio, deixar de lhe fornecer c=F3pia quando =
solicitada, bem=20
como deixar de lhe dar explica=E7=F5es necess=E1rias =E0 sua =
compreens=E3o, salvo quando=20
ocasionarem riscos ao pr=F3prio paciente ou a terceiros. =
Art. 89. Liberar =
c=F3pias do=20
prontu=E1rio sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo =
paciente,=20
para atender ordem judicial ou para a sua pr=F3pria =
defesa.
=A7 1=BA Quando =
requisitado=20
judicialmente o prontu=E1rio ser=E1 disponibilizado ao perito m=E9dico =
nomeado pelo=20
juiz.
Art. 90.=20
Deixar de fornecer c=F3pia do prontu=E1rio m=E9dico de seu paciente =
quando de sua=20
requisi=E7=E3o pelos Conselhos Regionais de =
Medicina.
Art. 91. Deixar =
de=20
atestar atos executados no exerc=EDcio profissional, quando solicitado =
pelo=20
paciente ou por seu representante legal.
Cap=EDtulo=20
XI
AUDITORIA E PER=CDCIA =
M=C9DICA
=C9 vedado=20
ao m=E9dico:
Art. 92. Assinar laudos periciais, =
auditoriais ou de=20
verifica=E7=E3o m=E9dico-legal quando n=E3o tenha realizado pessoalmente =
o=20
exame.
Art. 93. Ser perito ou auditor do pr=F3prio =
paciente,=20
de pessoa de sua =
fam=EDlia ou de=20
qualquer outra com a qual tenha rela=E7=F5es capazes de influir em seu =
trabalho ou=20
de empresa em que atue ou tenha atuado.
Art. 94. Intervir, =
quando em=20
fun=E7=E3o de auditor, assistente t=E9cnico ou perito, nos atos =
profissionais de outro=20
m=E9dico, ou fazer qualquer aprecia=E7=E3o em presen=E7a do examinado, =
reservando suas=20
observa=E7=F5es para o relat=F3rio.
Art. 95. Realizar =
exames=20
m=E9dico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de =
pr=E9dios ou=20
de depend=EAncias de delegacias de pol=EDcia, unidades militares, casas =
de deten=E7=E3o=20
e pres=EDdios.
Art. 96.=20
Receber remunera=E7=E3o ou gratifica=E7=E3o por valores vinculados =E0 =
glosa ou ao sucesso=20
da causa, quando na fun=E7=E3o de perito ou de =
auditor.
Art. 97. =
Autorizar,=20
vetar, bem como modificar, quando na fun=E7=E3o de auditor ou de perito, =
procedimentos proped=EAuticos ou terap=EAuticos institu=EDdos, salvo, no =
=FAltimo caso,=20
em situa=E7=F5es de urg=EAncia, emerg=EAncia ou iminente perigo de morte =
do paciente,=20
comunicando, por escrito, o fato ao m=E9dico =
assistente.
Art.=20
98. Deixar de atuar com absoluta isen=E7=E3o quando designado para =
servir como=20
perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas =
atribui=E7=F5es e de=20
sua compet=EAncia.
Par=E1grafo =
=FAnico. O m=E9dico=20
tem direito a justa remunera=E7=E3o pela realiza=E7=E3o do exame=20
pericial.
Cap=EDtulo=20
XII
ENSINO E PESQUISA=20
M=C9DICA
=C9 vedado ao =
m=E9dico:
Art. 99. Participar de qualquer tipo de =
experi=EAncia=20
envolvendo seres humanos com fins b=E9licos, pol=EDticos, =E9tnicos, =
eug=EAnicos ou=20
outros que atentem contra a dignidade humana.
Art. 101. =
Deixar de obter=20
do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre =
e=20
esclarecido para a realiza=E7=E3o de pesquisa envolvendo seres humanos, =
ap=F3s as=20
devidas explica=E7=F5es sobre a natureza e as consequ=EAncias da=20
pesquisa.
Par=E1grafo =
=FAnico. No caso=20
do sujeito de pesquisa ser menor de idade, al=E9m do consentimento de =
seu=20
representante legal, =E9 necess=E1rio seu assentimento livre e =
esclarecido na medida=20
de sua compreens=E3o.
Art. 102. Deixar de utilizar a =
terap=EAutica correta,=20
quando seu uso estiver liberado no Pa=EDs.
Par=E1grafo =FAnico. A utiliza=E7=E3o de =
terap=EAutica=20
experimental =E9 permitida quando aceita pelos =F3rg=E3os competentes e =
com o=20
consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente=20
esclarecidos da situa=E7=E3o e das poss=EDveis =
consequ=EAncias.
Art. 103. =
Realizar=20
pesquisa em uma comunidade sem antes inform=E1-la e esclarec=EA-la sobre =
a natureza=20
da investiga=E7=E3o e deixar de atender ao objetivo de prote=E7=E3o =E0 =
sa=FAde p=FAblica,=20
respeitadas as caracter=EDsticas locais e a legisla=E7=E3o=20
pertinente.
Art. 104. Deixar de manter independ=EAncia =
profissional=20
e cient=EDfica em rela=E7=E3o a financiadores de pesquisa m=E9dica, =
satisfazendo=20
interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais.
Art. 105. =
Realizar=20
pesquisa m=E9dica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente =
dependentes ou=20
subordinados ao pesquisador.
Art. =
106. Manter v=EDnculo de qualquer natureza com =
pesquisas=20
m=E9dicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus =
experimentos, quando=20
houver tratamento eficaz e efetivo para a doen=E7a pesquisada.
Art. 107. =
Publicar em seu=20
nome trabalho cient=EDfico do qual n=E3o=20
tenha participado; =
atribuir-se=20
autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros=20
profissionais, mesmo quando executados sob sua orienta=E7=E3o, bem como =
omitir do=20
artigo cient=EDfico o nome de quem dele tenha=20
participado.
Art. 108. Utilizar dados, informa=E7=F5es =
ou opini=F5es=20
ainda n=E3o publicados, sem refer=EAncia ao seu autor ou sem sua =
autoriza=E7=E3o por=20
escrito.
Art.=20
109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publica=E7=F5es =
cient=EDficas, pela=20
veracidade, clareza e imparcialidade das informa=E7=F5es apresentadas, =
bem como=20
deixar de declarar rela=E7=F5es com a ind=FAstria de medicamentos, =
=F3rteses, pr=F3teses,=20
equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam =
configurar=20
conflitos de interesses, ainda que em potencial.
Cap=EDtulo=20
XIII
PUBLICIDADE=20
M=C9DICA
=C9 vedado ao=20
m=E9dico:
Art. 111. =
Permitir que=20
sua participa=E7=E3o na divulga=E7=E3o de assuntos m=E9dicos, em =
qualquer meio de=20
comunica=E7=E3o de massa, deixe de ter car=E1ter exclusivamente de =
esclarecimento e=20
educa=E7=E3o da sociedade.
Art. 112. =
Divulgar=20
informa=E7=E3o sobre assunto m=E9dico de forma sensacionalista, =
promocional ou de=20
conte=FAdo inver=EDdico.
Art. 113. =
Divulgar, fora=20
do meio cient=EDfico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor =
ainda n=E3o=20
esteja expressamente reconhecido cientificamente por =F3rg=E3o=20
competente.
Art. 114. =
Consultar,=20
diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunica=E7=E3o de=20
massa.
Art. 115. Anunciar t=EDtulos cient=EDficos =
que n=E3o possa=20
comprovar e especialidade ou =E1rea de atua=E7=E3o para a qual n=E3o =
esteja qualificado=20
e registrado no Conselho Regional de Medicina.
Art. 116. =
Participar de=20
an=FAncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, =
valendo-se de=20
sua profiss=E3o.
Art. 117. =
Apresentar como=20
originais quaisquer id=E9ias, descobertas ou ilustra=E7=F5es que na =
realidade n=E3o o=20
sejam.
Art.=20
118. Deixar de incluir, em an=FAncios profissionais de qualquer ordem, o =
seu=20
n=FAmero de inscri=E7=E3o no Conselho Regional de =
Medicina.
Par=E1grafo=20
=FAnico. Nos an=FAncios de estabelecimentos de sa=FAde devem constar o =
nome e o n=FAmero=20
de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor=20
t=E9cnico.
Cap=EDtulo=20
XIV
DISPOSI=C7=D5ES=20
GERAIS
I - O m=E9dico =
portador de=20
doen=E7a incapacitante para o exerc=EDcio profissional, apurada pelo =
Conselho=20
Regional de Medicina em procedimento administrativo com per=EDcia =
m=E9dica, ter=E1 seu=20
registro suspenso enquanto perdurar sua =
incapacidade.
II - Os =
m=E9dicos que=20
cometerem faltas graves previstas neste C=F3digo e cuja continuidade do =
exerc=EDcio=20
profissional constitua risco de danos irrepar=E1veis ao paciente ou =E0 =
sociedade=20
poder=E3o ter o exerc=EDcio profissional suspenso mediante procedimento=20
administrativo espec=EDfico.
III - O =
Conselho Federal=20
de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria =
m=E9dica,=20
promover=E1 a revis=E3o e atualiza=E7=E3o do presente C=F3digo quando=20
necess=E1rias.
IV - As =
omiss=F5es deste=20
C=F3digo ser=E3o sanadas pelo Conselho Federal de=20
Medicina.