From: "Salvo pelo Microsoft Internet Explorer 7" Subject: =?iso-8859-1?Q?C=C2MARA_T=C9CNICA_SOBRE_A_TERMINALIDADE_DA_VIDA?= Date: Mon, 19 Apr 2010 15:34:32 -0300 MIME-Version: 1.0 Content-Type: text/html; charset="iso-8859-1" Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Location: =?iso-8859-1?Q?mhtml:file://C:\Users\ADUPE\Desktop\ABML\C=C2MARA_T=C9CNIC?= =?iso-8859-1?Q?A_SOBRE_A_TERMINALIDADE_DA_VIDA.mht?= X-MimeOLE: Produced By Microsoft MimeOLE V6.0.6002.18005 C=C2MARA T=C9CNICA = SOBRE A TERMINALIDADE DA VIDA

 RESOLU=C7=C3O CFM N=BA=20 1931/2009

(Publicada=20 no D.O.U.  de 24 de = setembro de=20 2009, Se=E7=E3o I, p. 90)

(Retifica=E7=E3o=20 publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Se=E7=E3o I,=20 p.173)

 

 

Aprova o C=F3digo de =C9tica=20 M=E9dica.

 

 

O=20 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribui=E7=F5es = conferidas pela Lei=20 n.=BA 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.=BA = 44.045, de=20 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto n.=BA 6.821, de 14 de abril = de 2009 e=20 pela Lei n.=BA 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, consubstanciado nas = Leis n.=BA=20 6.828, de 29 de outubro de 1980 e Lei n.=BA 9.784, de 29 de janeiro de = 1999;=20 e

CONSIDERANDO=20 que=20 os Conselhos de Medicina s=E3o ao mesmo tempo julgadores e = disciplinadores da=20 classe m=E9dica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao = seu=20 alcance, pelo perfeito desempenho =E9tico da Medicina e pelo prest=EDgio = e bom=20 conceito da profiss=E3o e dos que a exer=E7am = legalmente;

CONSIDERANDO=20 que=20 as normas do C=F3digo de =C9tica M=E9dica devem submeter-se aos = dispositivos=20 constitucionais vigentes;

CONSIDERANDO=20 a busca de melhor relacionamento com o paciente e a garantia de maior = autonomia=20 =E0 sua vontade;

CONSIDERANDO as propostas formuladas ao longo dos anos = de 2008 e=20 2009 e pelos Conselhos Regionais de Medicina, pelas Entidades M=E9dicas, = pelos=20 m=E9dicos e por institui=E7=F5es cient=EDficas e universit=E1rias para a = revis=E3o do atual=20 C=F3digo de =C9tica M=E9dica;

CONSIDERANDO as decis=F5es da IV Confer=EAncia Nacional = de =C9tica=20 M=E9dica que elaborou, com participa=E7=E3o de Delegados M=E9dicos de = todo o Brasil, um=20 novo C=F3digo de =C9tica M=E9dica revisado.

CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional = reunido em=20 29 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO, = finalmente, o decidido em sess=E3o plen=E1ria de 17 de setembro de = 2009.=20

 

RESOLVE:

Art. 1=BA = Aprovar o=20 C=F3digo de =C9tica M=E9dica, anexo a esta Resolu=E7=E3o, ap=F3s sua = revis=E3o e=20 atualiza=E7=E3o.

Art. 2=BA O=20 Conselho Federal de Medicina, sempre que necess=E1rio, expedir=E1 = Resolu=E7=F5es que=20 complementem este C=F3digo de =C9tica M=E9dica e facilitem sua=20 aplica=E7=E3o.

Art. 3=BA O C=F3digo = anexo a esta=20 Resolu=E7=E3o entra em vigor cento e oitenta dias ap=F3s a data de sua = publica=E7=E3o e, a=20 partir da=ED, revoga-se o C=F3digo de =C9tica M=E9dica aprovado pela = Resolu=E7=E3o CFM n.=BA=20 1.246, publicada no Di=E1rio Oficial da Uni=E3o, no dia 26 de janeiro de = 1988, Se=E7=E3o=20 I, p=E1ginas 1574-1579, bem como as demais disposi=E7=F5es em=20 contr=E1rio.

Bras=EDlia, 17 de=20 setembro de 2009

 

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE           &n= bsp;           &nb= sp;       =20 L=CDVIA BARROS GAR=C7=C3O

Presidente            &nbs= p;     =20            &n= bsp;           &nb= sp;           &nbs= p;       Secret=E1ria-Geral

 

C=D3DIGO=20 DE =C9TICA M=C9DICA

PRE=C2MBULO

 

I=20 =96 O presente C=F3digo de =C9tica M=E9dica cont=E9m as normas que devem = ser seguidas=20 pelos m=E9dicos no exerc=EDcio de sua profiss=E3o, inclusive no = exerc=EDcio de=20 atividades relativas ao ensino, =E0 pesquisa e =E0 administra=E7=E3o de = servi=E7os de=20 sa=FAde, bem como no exerc=EDcio de quaisquer outras atividades em que = se utilize o=20 conhecimento advindo do estudo da Medicina.

 

II - As = organiza=E7=F5es de=20 presta=E7=E3o de servi=E7os m=E9dicos est=E3o sujeitas  =E0s normas = deste=20 C=F3digo.

 

III - Para o = exerc=EDcio da=20 Medicina imp=F5e-se a inscri=E7=E3o no Conselho Regional do respectivo = Estado,=20 Territ=F3rio ou Distrito Federal.

 

IV - A fim de = garantir o=20 acatamento e a cabal execu=E7=E3o deste C=F3digo, o m=E9dico = comunicar=E1 ao Conselho=20 Regional de Medicina, com discri=E7=E3o e fundamento, fatos de que tenha = conhecimento e que caracterizem poss=EDvel infra=E7=E3o do presente = C=F3digo e das=20 demais normas que regulam o exerc=EDcio da = Medicina.

 

V - A fiscaliza=E7=E3o do cumprimento das = normas=20 estabelecidas neste C=F3digo =E9 atribui=E7=E3o dos Conselhos de = Medicina, das comiss=F5es=20 de =E9tica e dos m=E9dicos em geral.

 

VI=20 - Este C=F3digo de =C9tica M=E9dica =E9 composto de 25 princ=EDpios = fundamentais do=20 exerc=EDcio da Medicina, 10 normas diceol=F3gicas, 118 normas = deontol=F3gicas e quatro=20 disposi=E7=F5es gerais. A transgress=E3o das normas deontol=F3gicas = sujeitar=E1 os=20 infratores =E0s penas disciplinares previstas em = lei.

 

Cap=EDtulo=20 I

PRINC=CDPIOS=20 FUNDAMENTAIS

 

I - A = Medicina  =E9=20 uma profiss=E3o a servi=E7o da sa=FAde do ser humano e da coletividade e = ser=E1 exercida=20 sem discrimina=E7=E3o de nenhuma natureza.

 

II=20 - O alvo de toda a aten=E7=E3o do m=E9dico  =E9 a sa=FAde do ser = humano, em benef=EDcio=20 da qual dever=E1 agir com o m=E1ximo de zelo e o melhor de sua = capacidade=20 profissional.

 

III - Para = exercer a=20 Medicina com honra e dignidade, o m=E9dico necessita ter boas = condi=E7=F5es de=20 trabalho e ser remunerado de forma justa.

 

IV - Ao = m=E9dico cabe=20 zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho =E9tico da Medicina, = bem como pelo prest=EDgio e bom = conceito da=20 profiss=E3o.

 

V - Compete ao m=E9dico aprimorar = continuamente seus=20 conhecimentos e usar o melhor do progresso cient=EDfico em benef=EDcio = do=20 paciente.

 

VI=20 - O m=E9dico guardar=E1 absoluto respeito pelo ser humano e atuar=E1 = sempre em seu=20 benef=EDcio. Jamais utilizar=E1 seus conhecimentos para causar = sofrimento f=EDsico ou=20 moral, para o exterm=EDnio do ser humano ou para permitir e acobertar = tentativa=20 contra sua dignidade e integridade.

VII - O m=E9dico = exercer=E1 sua=20 profiss=E3o com autonomia, n=E3o sendo obrigado a prestar servi=E7os que = contrariem os=20 ditames de sua consci=EAncia ou a quem n=E3o deseje, excetuadas as = situa=E7=F5es de=20 aus=EAncia de outro m=E9dico, em caso de urg=EAncia ou emerg=EAncia, ou = quando sua=20 recusa possa trazer danos =E0 sa=FAde do paciente.

VIII=20 - O m=E9dico n=E3o pode, em nenhuma circunst=E2ncia ou sob nenhum = pretexto,=20 renunciar =E0 sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer = restri=E7=F5es=20 ou imposi=E7=F5es que possam prejudicar a efici=EAncia e a corre=E7=E3o = de seu=20 trabalho.

 

        =20 IX - A Medicina n=E3o pode, em nenhuma circunst=E2ncia ou forma, = ser exercida=20 como com=E9rcio.

 

X=20 - O trabalho do m=E9dico n=E3o pode ser=20 explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade pol=EDtica ou = religiosa.

 

XI=20 - O m=E9dico guardar=E1 sigilo a respeito das informa=E7=F5es de que = detenha=20 conhecimento no desempenho de suas fun=E7=F5es, com exce=E7=E3o dos = casos previstos em=20 lei.

 

XII - O m=E9dico empenhar-se-=E1 pela = melhor adequa=E7=E3o do=20 trabalho ao ser humano, pela elimina=E7=E3o e pelo controle dos riscos = =E0 sa=FAde=20 inerentes =E0s atividades laborais.

 

XIII - O m=E9dico comunicar=E1 =E0s = autoridades=20 competentes quaisquer formas de deteriora=E7=E3o do ecossistema, = prejudiciais =E0=20 sa=FAde e =E0 vida.

 

XIV - O m=E9dico empenhar-se-=E1 em = melhorar os=20 padr=F5es dos servi=E7os m=E9dicos e em=20 assumir sua responsabilidade em rela=E7=E3o =E0 sa=FAde = p=FAblica, =E0 educa=E7=E3o=20 sanit=E1ria e =E0 legisla=E7=E3o referente =E0 = sa=FAde.

 

XV - O = m=E9dico ser=E1=20 solid=E1rio com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja = por=20 remunera=E7=E3o digna e justa, seja por condi=E7=F5es de trabalho = compat=EDveis com o=20 exerc=EDcio =E9tico-profissional da Medicina e seu aprimoramento=20 t=E9cnico-cient=EDfico.

 

XVI - Nenhuma disposi=E7=E3o estatut=E1ria = ou regimental de=20 hospital ou de institui=E7=E3o, p=FAblica ou privada, limitar=E1 a = escolha, pelo m=E9dico,=20 dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o = estabelecimento=20 do diagn=F3stico e da execu=E7=E3o do tratamento, salvo quando em = benef=EDcio do=20 paciente.

 

XVII - As rela=E7=F5es do m=E9dico com os = demais=20 profissionais devem basear-se no respeito m=FAtuo, na liberdade e na = independ=EAncia=20 de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do=20 paciente.

 

XVIII - O m=E9dico ter=E1, para com os = colegas, respeito,=20 considera=E7=E3o e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que = contrariem os=20 postulados =E9ticos.

XIX - O=20 m=E9dico se responsabilizar=E1, em car=E1ter pessoal e nunca presumido, = pelos seus=20 atos profissionais, resultantes de rela=E7=E3o particular de confian=E7a = e executados=20 com dilig=EAncia, compet=EAncia e = prud=EAncia.

 

XX - A = natureza=20 personal=EDssima da atua=E7=E3o profissional do m=E9dico n=E3o = caracteriza rela=E7=E3o de=20 consumo.

 

XXI - No processo de tomada de decis=F5es=20 profissionais, de acordo com seus ditames de consci=EAncia e as = previs=F5es legais,=20 o m=E9dico aceitar=E1 as escolhas de seus pacientes, relativas aos = procedimentos=20 diagn=F3sticos e terap=EAuticos por eles expressos, desde que adequadas = ao caso e=20 cientificamente reconhecidas.

 

XXII=20 - Nas situa=E7=F5es cl=EDnicas irrevers=EDveis e terminais, o m=E9dico = evitar=E1 a=20 realiza=E7=E3o de procedimentos diagn=F3sticos e terap=EAuticos = desnecess=E1rios e=20 propiciar=E1 aos pacientes sob sua aten=E7=E3o todos os cuidados = paliativos=20 apropriados.

 

XXIII -=20 Quando envolvido na = produ=E7=E3o de=20 conhecimento cient=EDfico, o m=E9dico agir=E1 com isen=E7=E3o e = independ=EAncia, visando ao=20 maior benef=EDcio para os pacientes e a sociedade.

 

XXIV - Sempre = que=20 participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o = m=E9dico=20 respeitar=E1 as normas =E9ticas nacionais, bem como proteger=E1 a = vulnerabilidade dos=20 sujeitos da pesquisa.

 

XXV - Na = aplica=E7=E3o dos=20 conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas = repercuss=F5es=20 tanto nas gera=E7=F5es presentes quanto nas futuras, o m=E9dico zelar=E1 = para que as=20 pessoas n=E3o sejam discriminadas por nenhuma raz=E3o vinculada a = heran=E7a gen=E9tica,=20 protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade. 

 

Cap=EDtulo=20 II

DIREITOS DOS=20 M=C9DICOS

=C9 direito=20 do m=E9dico:

 

I - Exercer a Medicina sem ser discriminado = por=20 quest=F5es de religi=E3o, etnia, sexo, nacionalidade, cor, = orienta=E7=E3o sexual, idade,=20 condi=E7=E3o social, opini=E3o pol=EDtica ou de qualquer outra=20 natureza.

 

II - Indicar o = procedimento adequado ao paciente, observadas as pr=E1ticas = cientificamente=20 reconhecidas e respeitada a legisla=E7=E3o vigente. =

 

III - Apontar falhas em normas, contratos e = pr=E1ticas=20 internas das institui=E7=F5es em que trabalhe quando as julgar indignas = do exerc=EDcio=20 da profiss=E3o ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, = devendo=20 dirigir-se, nesses casos, aos =F3rg=E3os competentes e, = obrigatoriamente, =E0 comiss=E3o=20 de =E9tica e ao Conselho Regional de Medicina de sua=20 jurisdi=E7=E3o.

 

IV - Recusar-se a exercer sua profiss=E3o = em=20 institui=E7=E3o p=FAblica ou privada onde as condi=E7=F5es de trabalho = n=E3o sejam dignas ou=20 possam prejudicar a pr=F3pria sa=FAde ou a do paciente, bem como a dos = demais=20 profissionais. Nesse caso, comunicar=E1 imediatamente sua decis=E3o =E0 = comiss=E3o de=20 =E9tica e ao Conselho Regional de Medicina.

 

V - Suspender = suas=20 atividades, individualmente ou coletivamente, quando a institui=E7=E3o = p=FAblica ou=20 privada para a qual trabalhe n=E3o oferecer condi=E7=F5es adequadas para = o exerc=EDcio=20 profissional ou n=E3o o remunerar digna e justamente, ressalvadas as = situa=E7=F5es de=20 urg=EAncia e emerg=EAncia, devendo comunicar imediatamente sua decis=E3o = ao Conselho=20 Regional de Medicina.

 

VI - Internar e assistir seus pacientes em = hospitais=20 privados e p=FAblicos com car=E1ter filantr=F3pico ou n=E3o, ainda que = n=E3o fa=E7a parte do=20 seu corpo cl=EDnico, respeitadas as normas t=E9cnicas aprovadas pelo = Conselho=20 Regional de Medicina da pertinente jurisdi=E7=E3o.

 

VII - Requerer desagravo p=FAblico ao = Conselho Regional=20 de Medicina quando atingido no exerc=EDcio de sua = profiss=E3o.

 

VIII - Decidir, em qualquer = circunst=E2ncia, levando em=20 considera=E7=E3o sua experi=EAncia e capacidade profissional, o tempo a = ser dedicado=20 ao paciente, evitando que o ac=FAmulo de encargos ou de consultas venha = a=20 prejudic=E1-lo.

 

IX - Recusar-se a realizar atos m=E9dicos = que, embora=20 permitidos por lei, sejam contr=E1rios aos ditames de sua=20 consci=EAncia.

 

X=96 = Estabelecer=20 seus honor=E1rios de forma justa e digna.

 

Cap=EDtulo=20 III

RESPONSABILIDADE=20 PROFISSIONAL

 

=C9 vedado ao=20 m=E9dico:

 

Art. 1=BA Causar dano ao paciente, por = a=E7=E3o ou omiss=E3o,=20 caracteriz=E1vel como imper=EDcia, imprud=EAncia ou = neglig=EAncia.

 

  =20 Par=E1grafo =FAnico. A responsabilidade m=E9dica =E9 sempre = pessoal e n=E3o pode=20 ser presumida.

 

Art.=20 2=BA Delegar a outros profissionais atos ou atribui=E7=F5es exclusivos = da profiss=E3o=20 m=E9dica.

 

Art.=20 3=BA Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento m=E9dico que = indicou ou=20 do qual participou, mesmo quando v=E1rios m=E9dicos tenham assistido o=20 paciente.

 

Art. 4=BA Deixar de assumir a = responsabilidade de=20 qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que = solicitado=20 ou consentido pelo paciente ou por seu representante=20 legal.

 

Art. 5=BA Assumir responsabilidade por ato = m=E9dico que=20 n=E3o praticou ou do qual n=E3o participou.

 

Art.=20 6=BA Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunst=E2ncias = ocasionais, exceto=20 nos casos em que isso possa ser devidamente = comprovado.

 

Art. 7=BA = Deixar de=20 atender em setores de urg=EAncia e emerg=EAncia, quando for de sua = obriga=E7=E3o=20 faz=EA-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por = decis=E3o=20 majorit=E1ria da categoria.

 

Art.=20 8=BA Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, = sem=20 deixar outro m=E9dico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado=20 grave.

 

Art. 9=BA = Deixar de=20 comparecer a plant=E3o em hor=E1rio preestabelecido ou abandon=E1-lo sem a presen=E7a de = substituto,=20 salvo por justo impedimento.

 

Par=E1grafo=20 =FAnico. Na aus=EAncia de m=E9dico=20 plantonista substituto, a dire=E7=E3o t=E9cnica do estabelecimento de = sa=FAde deve=20 providenciar a substitui=E7=E3o.

 

Art. 10. = Acumpliciar-se=20 com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou = institui=E7=F5es=20 m=E9dicas nas quais se pratiquem atos il=EDcitos.

 

Art. 11. = Receitar,=20 atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ileg=EDvel, sem a devida=20 identifica=E7=E3o de seu n=FAmero de registro no Conselho Regional de = Medicina da sua=20 jurisdi=E7=E3o, bem como assinar em branco folhas de receitu=E1rios, = atestados, laudos=20 ou quaisquer outros documentos m=E9dicos.

 

Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador = sobre as=20 condi=E7=F5es de trabalho que ponham em risco sua sa=FAde, devendo = comunicar o fato=20 aos empregadores respons=E1veis.

 

Par=E1grafo =FAnico. Se o fato persistir, = =E9 dever do=20 m=E9dico comunicar o ocorrido =E0s autoridades competentes e ao Conselho = Regional de=20 Medicina.

 

Art. 13. = Deixar de esclarecer o paciente sobre as = determinantes=20 sociais, ambientais ou profissionais de sua = doen=E7a.

 

Art.=20 14. Praticar ou indicar atos m=E9dicos desnecess=E1rios ou proibidos = pela legisla=E7=E3o=20 vigente no Pa=EDs.

 

Art.=20 15. Descumprir legisla=E7=E3o espec=EDfica nos casos de transplantes de = =F3rg=E3os ou de=20 tecidos, esteriliza=E7=E3o, fecunda=E7=E3o artificial, abortamento, = manipula=E7=E3o ou=20 terapia gen=E9tica.

=A7 1=BA No = caso de=20 procria=E7=E3o medicamente = assistida, a=20 fertiliza=E7=E3o n=E3o deve conduzir sistematicamente =E0 ocorr=EAncia = de embri=F5es=20 supranumer=E1rios.

=A7 2=BA O = m=E9dico n=E3o deve=20 realizar a procria=E7=E3o medicamente assistida com nenhum dos seguintes = objetivos:

I =96 criar = seres humanos=20 geneticamente modificados;

II =96 criar = embri=F5es para=20 investiga=E7=E3o;

III =96 criar = embri=F5es com=20 finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar h=EDbridos ou=20 quimeras.

=A7 3=BA = Praticar = procedimento de=20 procria=E7=E3o medicamente assistida sem que os participantes estejam de = inteiro=20 acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.

 

Art. 16. = Intervir sobre = o genoma=20 humano com vista =E0 sua modifica=E7=E3o, exceto na terapia g=EAnica, = excluindo-se=20 qualquer a=E7=E3o em c=E9lulas germinativas que resulte na = modifica=E7=E3o gen=E9tica da=20 descend=EAncia.

 

Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por = motivo justo,=20 as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de = atender =E0s=20 suas requisi=E7=F5es administrativas, intima=E7=F5es ou notifica=E7=F5es = no prazo=20 determinado

 

Art.=20 18. Desobedecer aos ac=F3rd=E3os e =E0s resolu=E7=F5es dos Conselhos = Federal e Regionais=20 de Medicina ou desrespeit=E1-los.

 

Art. 19. = Deixar de assegurar, quando investido em = cargo ou=20 fun=E7=E3o de dire=E7=E3o, os direitos dos m=E9dicos e as demais = condi=E7=F5es adequadas para=20 o desempenho =E9tico-profissional da Medicina.

 

Art.=20 20. Permitir que interesses pecuni=E1rios, pol=EDticos, religiosos ou de = quaisquer=20 outras ordens, do seu empregador ou superior hier=E1rquico ou do = financiador=20 p=FAblico ou privado da assist=EAncia =E0 sa=FAde interfiram na escolha = dos melhores=20 meios de preven=E7=E3o, diagn=F3stico ou tratamento dispon=EDveis e = cientificamente=20 reconhecidos no interesse da sa=FAde do paciente ou da=20 sociedade.

 

Art. 21. = Deixar de = colaborar com=20 as autoridades sanit=E1rias ou infringir a legisla=E7=E3o=20 pertinente.

 

Cap=EDtulo=20 IV

DIREITOS=20 HUMANOS

 

=C9 vedado ao m=E9dico:

 

Art. 22. = Deixar de obter=20 consentimento do paciente ou de seu representante legal ap=F3s = esclarec=EA-lo sobre=20 o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de=20 morte.

 

Art.=20 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou considera=E7=E3o, desrespeitar = sua=20 dignidade ou discrimin=E1-lo de qualquer forma ou sob qualquer = pretexto.

 

Art. 24. = Deixar de=20 garantir ao paciente o exerc=EDcio do direito de decidir livremente = sobre sua=20 pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para = limit=E1-lo.=20

 

Art. 25. = Deixar de=20 denunciar pr=E1tica de tortura ou de procedimentos degradantes, = desumanos ou=20 cru=E9is, pratic=E1-las, bem como ser conivente com quem as realize ou = fornecer=20 meios, instrumentos, subst=E2ncias ou conhecimentos que as facilitem.=20

 

Art. 26. = Deixar de=20 respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz fisica e = mentalmente,=20 em greve de fome, ou aliment=E1-la compulsoriamente, devendo = cientific=E1-la das=20 prov=E1veis complica=E7=F5es do jejum prolongado e, na hip=F3tese de = risco iminente de=20 morte, trat=E1-la.

 

Art. 27. = Desrespeitar a=20 integridade f=EDsica e mental do paciente ou utilizar-se de meio que = possa alterar=20 sua personalidade ou sua consci=EAncia em investiga=E7=E3o policial ou = de qualquer=20 outra natureza.

 

Art.=20 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer = institui=E7=E3o=20 na qual esteja recolhido, independentemente da pr=F3pria=20 vontade.

 

Par=E1grafo=20 =FAnico. Caso ocorram quaisquer atos lesivos =E0 personalidade e =E0 = sa=FAde f=EDsica ou=20 mental dos pacientes confiados ao m=E9dico, este estar=E1 obrigado a = denunciar o=20 fato =E0 autoridade competente e ao Conselho Regional de = Medicina.

 

Art. 29. = Participar,=20 direta ou = indiretamente, da=20 execu=E7=E3o de pena de morte.

 

Art.=20 30. Usar da profiss=E3o para corromper costumes, cometer ou favorecer=20 crime.

 

Cap=EDtulo=20 V

RELA=C7=C3O COM = PACIENTES E=20 FAMILIARES

 

=C9 vedado ao = m=E9dico:

 

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente = ou de seu=20 representante legal de decidir livremente sobre a execu=E7=E3o de = pr=E1ticas=20 diagn=F3sticas ou terap=EAuticas, salvo em caso de iminente risco de=20 morte.

 

Art. 32. = Deixar de usar=20 todos os meios dispon=EDveis de diagn=F3stico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do=20 paciente.

 

Art. 33. Deixar de atender paciente que = procure seus=20 cuidados profissionais em casos de urg=EAncia ou emerg=EAncia, quando = n=E3o haja outro=20 m=E9dico ou servi=E7o m=E9dico em condi=E7=F5es de = faz=EA-lo.

 

Art. 34. Deixar de informar ao paciente o=20 diagn=F3stico, o progn=F3stico, os riscos e os objetivos do tratamento, = salvo quando=20 a comunica=E7=E3o direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, = fazer a=20 comunica=E7=E3o a seu representante legal.

 

Art. 35. Exagerar a gravidade do = diagn=F3stico ou  do progn=F3stico, complicar a = terap=EAutica=20 ou exceder-se no n=FAmero de visitas, consultas ou quaisquer outros = procedimentos=20 m=E9dicos.

 

Art. 36. Abandonar paciente sob seus=20 cuidados.

=A7 1=B0 Ocorrendo fatos que, a seu = crit=E9rio, prejudiquem=20 o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, = o m=E9dico=20 tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique = previamente ao=20 paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade = dos=20 cuidados e fornecendo todas as informa=E7=F5es necess=E1rias ao m=E9dico = que lhe=20 suceder.

=A7 2=B0 Salvo por motivo justo, comunicado = ao paciente=20 ou aos seus familiares, o m=E9dico n=E3o abandonar=E1 o paciente por ser = este portador de mol=E9stia = cr=F4nica ou=20 incur=E1vel e continuar=E1 a assisti-lo ainda que para cuidados=20 paliativos.

 

Art. 37. Prescrever tratamento ou outros=20 procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urg=EAncia = ou=20 emerg=EAncia e impossibilidade comprovada de realiz=E1-lo, devendo, = nesse caso,=20 faz=EA-lo imediatamente ap=F3s cessar o = impedimento.

 

Par=E1grafo =FAnico. O atendimento m=E9dico a = dist=E2ncia, nos moldes da telemedicina = ou de=20 outro m=E9todo, dar-se-=E1 = sob=20 regulamenta=E7=E3o do Conselho Federal de = Medicina.

 

Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer = pessoa sob=20 seus cuidados profissionais.

 

Art. 39 Opor-se =E0 realiza=E7=E3o de junta = m=E9dica ou=20 segunda opini=E3o solicitada pelo paciente ou por seu representante=20 legal.

 

Art. 40. Aproveitar-se de situa=E7=F5es = decorrentes da=20 rela=E7=E3o m=E9dico-paciente para obter vantagem f=EDsica, emocional, = financeira ou de=20 qualquer outra natureza.

 

Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda = que a=20 pedido deste ou de seu representante legal.

 

Par=E1grafo =FAnico. Nos casos de doen=E7a = incur=E1vel e=20 terminal, deve o m=E9dico oferecer todos os cuidados paliativos = dispon=EDveis sem=20 empreender a=E7=F5es diagn=F3sticas ou terap=EAuticas in=FAteis ou = obstinadas, levando=20 sempre em considera=E7=E3o a vontade expressa do paciente ou, na sua=20 impossibilidade, a de seu=20 representante legal.

 

Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente = de=20 decidir livremente sobre m=E9todo contraceptivo, devendo sempre = esclarec=EA-lo sobre=20 indica=E7=E3o, seguran=E7a, reversibilidade e =20 risco de cada m=E9todo.

 

Cap=EDtulo=20 VI

DOA=C7=C3O E TRANSPLANTE DE =D3RG=C3OS E=20 TECIDOS

 

=C9 vedado=20 ao m=E9dico:

 

Art. 43. Participar do processo de = diagn=F3stico da=20 morte ou da decis=E3o de suspender meios artificiais para prolongar a = vida do=20 poss=EDvel doador, quando pertencente =E0 equipe de=20 transplante.

 

Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o = receptor ou=20 seus representantes legais sobre os riscos decorrentes de exames, = interven=E7=F5es cir=FArgicas e outros procedimentos nos casos de = transplantes de=20 =F3rg=E3os.

Art. 45. Retirar =F3rg=E3o de doador vivo = quando este for=20 juridicamente incapaz, mesmo se houver autoriza=E7=E3o de seu = representante legal,=20 exceto nos casos permitidos e regulamentados em = lei.

 

Art. 46. Participar direta ou indiretamente = da=20 comercializa=E7=E3o de =F3rg=E3os ou  de=20 tecidos humanos.

 

Cap=EDtulo VII

RELA=C7=C3O ENTRE = M=C9DICOS

 

=C9 vedado=20 ao m=E9dico:

 

Art. 47. Usar de sua posi=E7=E3o = hier=E1rquica para=20 impedir, por motivo de cren=E7a religiosa, convic=E7=E3o filos=F3fica, = pol=EDtica,=20 interesse econ=F4mico ou qualquer outro, que n=E3o = t=E9cnico-cient=EDfico ou =E9tico, que=20 as instala=E7=F5es e os demais recursos da institui=E7=E3o sob sua = dire=E7=E3o, sejam=20 utilizados por outros m=E9dicos no exerc=EDcio da profiss=E3o = , = particularmente se=20 forem os =FAnicos existentes no local.

 

Art. 48. Assumir emprego, cargo ou = fun=E7=E3o para=20 suceder m=E9dico demitido ou afastado em repres=E1lia =E0 atitude de = defesa de=20 movimentos leg=EDtimos da categoria ou da aplica=E7=E3o deste C=F3digo.=20

 

Art.=20 49. Assumir=20 condutas contr=E1rias a movimentos leg=EDtimos da categoria m=E9dica com = a finalidade=20 de obter vantagens.

 

Art. 50. Acobertar erro ou conduta = anti=E9tica de=20 m=E9dico.

 

Art. 51. Praticar concorr=EAncia desleal = com outro=20 m=E9dico.

 

Art. 52. Desrespeitar a prescri=E7=E3o ou o = tratamento de=20 paciente, determinados por outro m=E9dico, mesmo quando em fun=E7=E3o de = chefia ou de=20 auditoria, salvo em situa=E7=E3o de indiscut=EDvel benef=EDcio para o = paciente, devendo=20 comunicar imediatamente o fato ao m=E9dico = respons=E1vel.

 

Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente = que lhe foi=20 enviado para procedimento especializado de volta ao m=E9dico assistente = e, na=20 ocasi=E3o, fornecer-lhe as devidas informa=E7=F5es sobre o ocorrido no = per=EDodo em que=20 por ele se responsabilizou.

 

Art. 54. Deixar de fornecer a outro = m=E9dico=20 informa=E7=F5es sobre o quadro cl=EDnico de paciente, desde que = autorizado por este ou=20 por seu representante legal.

 

Art.=20 55. Deixar de informar ao substituto o quadro cl=EDnico dos pacientes = sob sua=20 responsabilidade ao ser substitu=EDdo ao fim do seu turno de=20 trabalho.

 

Art.=20 56. Utilizar-se de sua posi=E7=E3o hier=E1rquica para impedir que seus = subordinados=20 atuem dentro dos princ=EDpios =E9ticos.

 

Art.=20 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados =E9ticos =E0 = comiss=E3o de=20 =E9tica da institui=E7=E3o em que exerce seu trabalho profissional e, se = necess=E1rio,=20 ao Conselho Regional de Medicina.

 

Cap=EDtulo VIII

REMUNERA=C7=C3O=20 PROFISSIONAL

 

=C9 vedado ao = m=E9dico:

 

Art. 58. O exerc=EDcio mercantilista da = Medicina.=20

 

Art. 59. Oferecer ou aceitar = remunera=E7=E3o ou vantagens=20 por paciente encaminhado ou recebido, bem como por atendimentos n=E3o=20 prestados.

Art. 60. Permitir a inclus=E3o de nomes de=20 profissionais que n=E3o participaram do ato m=E9dico para efeito de = cobran=E7a de=20 honor=E1rios.

 

Art. 61. Deixar de ajustar previamente com = o paciente=20 o custo estimado dos procedimentos.

 

Art. 62. Subordinar os honor=E1rios ao = resultado do=20 tratamento ou =E0 cura do paciente.

 

Art. 63. Explorar o trabalho de outro = m=E9dico,=20 isoladamente ou em equipe, na condi=E7=E3o de propriet=E1rio, s=F3cio, = dirigente ou=20 gestor de empresas ou institui=E7=F5es prestadoras de servi=E7os = m=E9dicos.=20

 

Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por = qualquer=20 meio, para cl=EDnica particular ou institui=E7=F5es de qualquer = natureza, paciente=20 atendido pelo sistema p=FAblico de sa=FAde ou dele utilizar-se para a = execu=E7=E3o de=20 procedimentos m=E9dicos em sua cl=EDnica privada, como forma de obter = vantagens=20 pessoais.

 

Art. 65. Cobrar honor=E1rios de paciente = assistido em=20 institui=E7=E3o que se destina =E0 presta=E7=E3o de servi=E7os = p=FAblicos, ou receber=20 remunera=E7=E3o de paciente como complemento de sal=E1rio ou de=20 honor=E1rios.

 

Art. 66. Praticar dupla cobran=E7a por ato = m=E9dico=20 realizado.

Par=E1grafo = =FAnico. A=20 complementa=E7=E3o de honor=E1rios em servi=E7o privado pode ser cobrada = quando prevista=20 em contrato.

 

Art. 67. Deixar de manter a integralidade = do=20 pagamento e permitir descontos ou reten=E7=E3o de honor=E1rios, salvo os = previstos em=20 lei, quando em fun=E7=E3o de dire=E7=E3o ou de = chefia.

 

Art. 68. Exercer a profiss=E3o com = intera=E7=E3o ou=20 depend=EAncia de farm=E1cia, ind=FAstria farmac=EAutica, =F3ptica ou = qualquer organiza=E7=E3o=20 destinada =E0 fabrica=E7=E3o, manipula=E7=E3o, promo=E7=E3o ou = comercializa=E7=E3o de produtos de=20 prescri=E7=E3o m=E9dica, qualquer que seja sua = natureza.

 

Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina = e a=20 Farm=E1cia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela=20 comercializa=E7=E3o de medicamentos, =F3rteses, pr=F3teses ou implantes = de qualquer=20 natureza, cuja compra decorra de influ=EAncia direta em virtude de sua = atividade=20 profissional.

 

Art. 70. Deixar de apresentar separadamente = seus=20 honor=E1rios quando outros profissionais participarem do atendimento ao=20 paciente.

 

Art. 71.=20 Oferecer seus servi=E7os profissionais como pr=EAmio, qualquer que seja = sua=20 natureza.

 

Art.=20 72. Estabelecer v=EDnculo de qualquer natureza com empresas que anunciam = ou=20 comercializam planos de financiamento, cart=F5es de descontos ou = cons=F3rcios para=20 procedimentos m=E9dicos.

 

Cap=EDtulo IX

SIGILO = PROFISSIONAL

 

=C9 vedado=20 ao m=E9dico:

 

Art.=20 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exerc=EDcio de = sua=20 profiss=E3o, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por = escrito, do=20 paciente.=20

Par=E1grafo =FAnico. = Permanece essa=20 proibi=E7=E3o: a) mesmo que o fato seja de conhecimento p=FAblico ou o = paciente tenha=20 falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hip=F3tese, = o m=E9dico=20 comparecer=E1 perante a autoridade e declarar=E1 seu impedimento; c) = na investiga=E7=E3o de suspeita de = crime, o=20 m=E9dico estar=E1 impedido de revelar segredo que possa expor o paciente = a processo=20 penal.

 

Art. 74. Revelar sigilo profissional = relacionado a=20 paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, = desde=20 que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a n=E3o = revela=E7=E3o=20 possa acarretar dano ao paciente.

 

Art. 75. Fazer refer=EAncia a casos = cl=EDnicos=20 identific=E1veis, exibir pacientes ou seus retratos em an=FAncios = profissionais ou=20 na divulga=E7=E3o de assuntos m=E9dicos, em meios de comunica=E7=E3o em = geral, mesmo com=20 autoriza=E7=E3o do paciente.

 

Art. 76. Revelar informa=E7=F5es = confidenciais obtidas=20 quando do exame m=E9dico de trabalhadores, inclusive por exig=EAncia dos = dirigentes=20 de empresas ou de institui=E7=F5es, salvo se o sil=EAncio puser em risco = a sa=FAde dos=20 empregados ou da comunidade.

 

Art. 77. Prestar informa=E7=F5es a empresas = seguradoras=20 sobre as circunst=E2ncias da morte do paciente sob seus cuidados, al=E9m = das=20 contidas na declara=E7=E3o de =F3bito, salvo por expresso consentimento = do seu=20 representante legal.

 

Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares = e alunos a=20 respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.=20

 

Art. 79. Deixar = de guardar=20 o sigilo profissional na cobran=E7a de honor=E1rios por meio judicial ou = extrajudicial.

 

Cap=EDtulo=20 X

DOCUMENTOS=20 M=C9DICOS

 

=C9 vedado ao m=E9dico:

 

Art. 80. Expedir documento m=E9dico sem ter = praticado ato=20 profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que n=E3o = corresponda =E0=20 verdade.

 

Art. 81. Atestar como forma de obter=20 vantagens.

 

Art. 82. Usar formul=E1rios de = institui=E7=F5es p=FAblicas=20 para prescrever ou atestar fatos verificados na cl=EDnica=20 privada.

 

Art.=20 83. Atestar =F3bito quando n=E3o o tenha verificado pessoalmente, ou = quando n=E3o=20 tenha prestado assist=EAncia ao paciente, salvo, no =FAltimo caso, se o = fizer como=20 plantonista, m=E9dico substituto ou em caso de necropsia e = verifica=E7=E3o=20 m=E9dico-legal.

 

Art. 84. Deixar = de=20 atestar =F3bito de paciente ao qual vinha prestando assist=EAncia, = exceto quando=20 houver ind=EDcios de morte violenta.

 

Art. 85. = Permitir o=20 manuseio e o conhecimento dos=20 prontu=E1rios por pessoas n=E3o obrigadas ao sigilo profissional quando = sob sua=20 responsabilidade.

 

Art.=20 86. Deixar de fornecer laudo m=E9dico ao paciente ou a seu representante = legal=20 quando aquele for encaminhado ou transferido para continua=E7=E3o do = tratamento ou=20 em caso de solicita=E7=E3o de alta.

Art. 87. Deixar de = elaborar=20 prontu=E1rio leg=EDvel para cada paciente.

=A7=20 1=BA O prontu=E1rio deve conter os dados cl=EDnicos necess=E1rios para a = boa condu=E7=E3o do=20 caso, sendo preenchido, em cada avalia=E7=E3o, em ordem cronol=F3gica = com data, hora,=20 assinatura e n=FAmero de registro do m=E9dico no Conselho Regional de = Medicina. 

=A7 2=BA = O prontu=E1rio=20 estar=E1 sob a guarda do m=E9dico ou da institui=E7=E3o que assiste o=20 paciente.

 

Art. 88. Negar, ao = paciente,=20 acesso a seu prontu=E1rio, deixar de lhe fornecer c=F3pia quando = solicitada, bem=20 como deixar de lhe dar explica=E7=F5es necess=E1rias =E0 sua = compreens=E3o, salvo quando=20 ocasionarem riscos ao pr=F3prio paciente ou a terceiros. =

 

Art. 89. Liberar = c=F3pias do=20 prontu=E1rio sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo = paciente,=20 para atender ordem judicial ou para a sua pr=F3pria = defesa.

=A7 1=BA Quando = requisitado=20 judicialmente o prontu=E1rio ser=E1 disponibilizado ao perito m=E9dico = nomeado pelo=20 juiz.

=A7 2=BA=20 Quando o prontu=E1rio for apresentado em sua pr=F3pria defesa, o = m=E9dico dever=E1=20 solicitar que seja observado o sigilo profissional.

 

Art. 90.=20 Deixar de fornecer c=F3pia do prontu=E1rio m=E9dico de seu paciente = quando de sua=20 requisi=E7=E3o pelos Conselhos Regionais de = Medicina. 

 

Art. 91. Deixar = de=20 atestar atos executados no exerc=EDcio profissional, quando solicitado = pelo=20 paciente ou por seu representante legal.

 

Cap=EDtulo=20 XI

AUDITORIA E PER=CDCIA = M=C9DICA

 

=C9 vedado=20 ao m=E9dico:

 

Art. 92. Assinar laudos periciais, = auditoriais ou de=20 verifica=E7=E3o m=E9dico-legal quando n=E3o tenha realizado pessoalmente = o=20 exame.

 

Art. 93. Ser perito ou auditor do pr=F3prio = paciente,=20 de pessoa de sua = fam=EDlia ou de=20 qualquer outra com a qual tenha rela=E7=F5es capazes de influir em seu = trabalho ou=20 de empresa em que atue ou tenha atuado.

 

Art. 94. Intervir, = quando em=20 fun=E7=E3o de auditor, assistente t=E9cnico ou perito, nos atos = profissionais de outro=20 m=E9dico, ou fazer qualquer aprecia=E7=E3o em presen=E7a do examinado, = reservando suas=20 observa=E7=F5es para o relat=F3rio.

 

Art. 95. Realizar = exames=20 m=E9dico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de = pr=E9dios ou=20 de depend=EAncias de delegacias de pol=EDcia, unidades militares, casas = de deten=E7=E3o=20 e pres=EDdios.

 

Art. 96.=20 Receber remunera=E7=E3o ou gratifica=E7=E3o por valores vinculados =E0 = glosa ou ao sucesso=20 da causa, quando na fun=E7=E3o de perito ou de = auditor.

 

Art. 97. = Autorizar,=20 vetar, bem como modificar, quando na fun=E7=E3o de auditor ou de perito, = procedimentos proped=EAuticos ou terap=EAuticos institu=EDdos, salvo, no = =FAltimo caso,=20 em situa=E7=F5es de urg=EAncia, emerg=EAncia ou iminente perigo de morte = do paciente,=20 comunicando, por escrito, o fato ao m=E9dico = assistente.

 

Art.=20 98. Deixar de atuar com absoluta isen=E7=E3o quando designado para = servir como=20 perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas = atribui=E7=F5es e de=20 sua compet=EAncia.

 

Par=E1grafo = =FAnico. O m=E9dico=20 tem direito a justa remunera=E7=E3o pela realiza=E7=E3o do exame=20 pericial.

 

 

Cap=EDtulo=20 XII

ENSINO E PESQUISA=20 M=C9DICA

 

=C9 vedado ao = m=E9dico:

 

Art. 99. Participar de qualquer tipo de = experi=EAncia=20 envolvendo seres humanos com fins b=E9licos, pol=EDticos, =E9tnicos, = eug=EAnicos ou=20 outros que atentem contra a dignidade humana.

 

Art.=20 100. Deixar de obter aprova=E7=E3o de protocolo para a realiza=E7=E3o de = pesquisa em=20 seres humanos, de acordo com a legisla=E7=E3o vigente.

 

Art. 101. = Deixar de obter=20 do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre = e=20 esclarecido para a realiza=E7=E3o de pesquisa envolvendo seres humanos, = ap=F3s as=20 devidas explica=E7=F5es sobre a natureza e as consequ=EAncias da=20 pesquisa.

 

Par=E1grafo = =FAnico. No caso=20 do sujeito de pesquisa ser menor de idade, al=E9m do consentimento de = seu=20 representante legal, =E9 necess=E1rio seu assentimento livre e = esclarecido na medida=20 de sua compreens=E3o.

 

Art. 102. Deixar de utilizar a = terap=EAutica correta,=20 quando seu uso estiver liberado no Pa=EDs.

 

Par=E1grafo =FAnico. A utiliza=E7=E3o de = terap=EAutica=20 experimental =E9 permitida quando aceita pelos =F3rg=E3os competentes e = com o=20 consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente=20 esclarecidos da situa=E7=E3o e das poss=EDveis = consequ=EAncias.

 

Art. 103. = Realizar=20 pesquisa em uma comunidade sem antes inform=E1-la e esclarec=EA-la sobre = a natureza=20 da investiga=E7=E3o e deixar de atender ao objetivo de prote=E7=E3o =E0 = sa=FAde p=FAblica,=20 respeitadas as caracter=EDsticas locais e a legisla=E7=E3o=20 pertinente.

 

Art. 104. Deixar de manter independ=EAncia = profissional=20 e cient=EDfica em rela=E7=E3o a financiadores de pesquisa m=E9dica, = satisfazendo=20 interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais.

 

Art. 105. = Realizar=20 pesquisa m=E9dica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente = dependentes ou=20 subordinados ao pesquisador.

 

Art. = 106. Manter v=EDnculo de qualquer natureza com = pesquisas=20 m=E9dicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus = experimentos, quando=20 houver tratamento eficaz e efetivo para a doen=E7a pesquisada.

 

Art. 107. = Publicar em seu=20 nome trabalho cient=EDfico do qual n=E3o=20 tenha participado; = atribuir-se=20 autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros=20 profissionais, mesmo quando executados sob sua orienta=E7=E3o, bem como = omitir do=20 artigo cient=EDfico o nome de quem dele tenha=20 participado.

 

Art. 108. Utilizar dados, informa=E7=F5es = ou opini=F5es=20 ainda n=E3o publicados, sem refer=EAncia ao seu autor ou sem sua = autoriza=E7=E3o por=20 escrito.

 

Art.=20 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publica=E7=F5es = cient=EDficas, pela=20 veracidade, clareza e imparcialidade das informa=E7=F5es apresentadas, = bem como=20 deixar de declarar rela=E7=F5es com a ind=FAstria de medicamentos, = =F3rteses, pr=F3teses,=20 equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam = configurar=20 conflitos de interesses, ainda que em potencial.

 

Art.=20 110. Praticar a Medicina, no exerc=EDcio da doc=EAncia, sem o = consentimento do=20 paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e=20 privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento=20 solicitado.

 

Cap=EDtulo=20 XIII

PUBLICIDADE=20 M=C9DICA

 

=C9 vedado ao=20 m=E9dico:

 

Art. 111. = Permitir que=20 sua participa=E7=E3o na divulga=E7=E3o de assuntos m=E9dicos, em = qualquer meio de=20 comunica=E7=E3o de massa, deixe de ter car=E1ter exclusivamente de = esclarecimento e=20 educa=E7=E3o da sociedade.

 

Art. 112. = Divulgar=20 informa=E7=E3o sobre assunto m=E9dico de forma sensacionalista, = promocional ou de=20 conte=FAdo inver=EDdico.

 

Art. 113. = Divulgar, fora=20 do meio cient=EDfico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor = ainda n=E3o=20 esteja expressamente reconhecido cientificamente por =F3rg=E3o=20 competente.

 

Art. 114. = Consultar,=20 diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunica=E7=E3o de=20 massa.

 

Art. 115. Anunciar t=EDtulos cient=EDficos = que n=E3o possa=20 comprovar e especialidade ou =E1rea de atua=E7=E3o para a qual n=E3o = esteja qualificado=20 e registrado no Conselho Regional de Medicina.

 

Art. 116. = Participar de=20 an=FAncios de empresas comerciais qualquer que seja sua natureza, = valendo-se de=20 sua profiss=E3o.

 

Art. 117. = Apresentar como=20 originais quaisquer id=E9ias, descobertas ou ilustra=E7=F5es que na = realidade n=E3o o=20 sejam.

 

Art.=20 118. Deixar de incluir, em an=FAncios profissionais de qualquer ordem, o = seu=20 n=FAmero de inscri=E7=E3o no Conselho Regional de = Medicina.

 

Par=E1grafo=20 =FAnico. Nos an=FAncios de estabelecimentos de sa=FAde devem constar o = nome e o n=FAmero=20 de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor=20 t=E9cnico.

 

Cap=EDtulo=20 XIV

DISPOSI=C7=D5ES=20 GERAIS

 

I - O m=E9dico = portador de=20 doen=E7a incapacitante para o exerc=EDcio profissional, apurada pelo = Conselho=20 Regional de Medicina em procedimento administrativo com per=EDcia = m=E9dica, ter=E1 seu=20 registro suspenso enquanto perdurar sua = incapacidade.

 

II - Os = m=E9dicos que=20 cometerem faltas graves previstas neste C=F3digo e cuja continuidade do = exerc=EDcio=20 profissional constitua risco de danos irrepar=E1veis ao paciente ou =E0 = sociedade=20 poder=E3o ter o exerc=EDcio profissional suspenso mediante procedimento=20 administrativo espec=EDfico.

 

III - O = Conselho Federal=20 de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria = m=E9dica,=20 promover=E1 a revis=E3o e atualiza=E7=E3o do presente C=F3digo quando=20 necess=E1rias.

 

IV - As = omiss=F5es deste=20 C=F3digo ser=E3o sanadas pelo Conselho Federal de=20 Medicina.